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Título: 0010143-93.2014.5.01.0005 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836023
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DE UMA ÚNICA PARCELA. ART. 413 DO CC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA.  O atraso de um dia ou algumas horas não é motivo de isentar a multa. Além de dever obedecer a coisa julgada, cabe ao devedor ser diligente e se cercar de todos os imprevistos e, para isso, na interpretação contrária, deveria antecipar o pagamento em igual período pelo menos. Por outro lado, ainda que fosse para isentar da multa pelo período ínfimo de atraso, tenho que o atraso de 8 (oito) dias não é ínfimo. Desta forma, incabível, data vênia, isentar totalmente a executada do pagamento da multa, pena de ferir a coisa julgada. Apesar de o termo de conciliação conter previsão de multa de 50% sobre o valor líquido acordado, adota-se a jurisprudência majoritária que permite, ante o previsto no art. 413 do Código Civil e a boa-fé processual do devedor, reduzir a multa, incidindo-a sobre a parcela inadimplida. Agravo parcialmente provido, na forma do entendimento esposado pela douta maioria formada nesta ínclita Quarta Turma.  
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-23
Data de Acesso: 2024-01-26T05:23:20Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:23:20Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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