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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Deve ser afastada a declaração de prescrição intercorrente, uma vez que, proposta a ação antes da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não se aplica o art. 11-A da CLT ao caso em exame, mas sim o entendimento pacificado na Súmula nº 114 do C. TST. De todo modo, na Justiça do Trabalho,a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial, conforme disposto no artigo 11-A da CLT c/c artigos 2º da IN 41/2018 e 2º e 4º da Recomendação nº 3/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o que, in casu, não se verifica. Agravo provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias do serviço prestado pelo empregado está em consonância com a prevalência do valor-trabalho e da garantia dos créditos trabalhistas previstos na ordem jurídica, conforme assegurado na Constituição da República do Brasil nos art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III, sendo a terceirização de uma modalidade de contratação de força de trabalho que tem o potencial de fragilizar a eficácia jurídica e social aos direitos laborais. Ademais, o trabalho prestado para diversas empresas não é fator que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da Súmula 331/IV do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de que houve fraude à lei, ou de ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços no setor privado da economia. A responsabilidade empresarial pelas condições de trabalho na cadeia produtiva é uma construção jurídica necessária e adequada para a obtenção da eficácia dos direitos sociais fundamentais no capitalismo do século XXI, sendo decorrência lógica da necessária superação das lacunas normativas existentes no direito do trabalho, pelo diálogo de fontes com os demais ramos do direito comum e por complementação advinda de experiências de direito comparado. No caso dos autos, a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais. Afinal, o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada. Recurso ordinário da terceira ré conhecido e desprovido.
  • RECURSO ORDINÁRIO. TÉRMINO CONTRATUAL. MODALIDADE. O princípio da continuidade da relação de emprego é presunção favorável ao empregado. Assim, cabia à reclamada o ônus da prova do alegado pedido de demissão na forma da Súmula 212 do TST. E desse encargo tenho que a reclamada não se desincumbiu a contento, uma vez que não há, nos autos, qualquer prova de pedido de demissão da obreira ou de abandono do emprego, nem foi produzida alguma prova de audiência nesse sentido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA. A boa-fé goza sempre de presunção, o comportamento temerário, em qualquer incidente ou ato processual, deve estar sobejamente comprovado, notadamente a intenção de tumultuar o feito ou obter vantagem indevida, isto é, o comportamento doloso. No caso em tela, ausente o dolo processual na conduta da parte autora, uma vez que, em momento algum agiu com deslealdade, passível de ser enquadrado em uma das hipóteses previstas no dispositivo supracitado.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 14x21. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS. INVALIDADE. O regime especial a que sujeitos trabalhadores embarcados exige estrito respeito à imediata concessão dos dias de repouso. O petroleiro faz jus a um período de folga para cada período de dias laborados. Nesse sentido a Tese Prevalecente 04 deste 1º Regional. PETROLEIRO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE E REFLEXOS. A habitualidade carece de definição legal, cabendo à jurisprudência a análise casuística para sua exata delimitação. Não é dado à empresa, de forma unilateral, por meio de seu regulamento, impor a seus empregados um critério excludente, estabelecendo um mínimo de meses em regime de trabalho extraordinário para que se caracterize a habitualidade. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. A  Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, assentou, por maioria, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão. O C. STJ se filiou ao entendimento de que toda decisão judicial é dotada de eficácia e validade até que seja desconstituída. Dessa forma, a decisão que por último transita em julgado deve produzir seus efeitos e se sobrepor à primeira até que, por meio próprio, os efeitos da primeira decisão sejam restabelecidos. Com efeito, não havendo meio de impugnação, a decisão que por último transita em julgado derroga inteiramente a primeira decisão. Assim, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. Agravo a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO UMA ÚNICA VEZ. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho, o recolhimento de custas para fins de interposição de recurso é devido uma única vez, salvo na hipótese de majoração da condenação. Foi o que decidiu a SDI-1 do C. TST. Em julgamento, concluiu-se que não há fundamento legal para se exigir duplo pagamento das custas. Conclusão em sentido contrário seria uma interpretação equivocada do art. 789 da CLT. Agravo provido.  
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. LEI Nº 8.666/1993, ARTIGO 71, § 1º. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 16. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 760931. ANÁLISE PROBATÓRIA. Configurada a culpa in vigilando, a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente, conforme entendimento adotado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 (STF). As peculiaridades fáticas que indicam a configuração da culpa in vigilando, sobremodo a ausência de fiscalização adequada da prestação de serviços pelo contratado, fazem atrair a responsabilidade da Administração Pública pelos créditos não adimplidos pelo empregador àquele que trabalhou em seu benefício, nos termos dos arts. 927 e 186, do Código Civil. Em consonância com o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da Administração Pública, só cabe a condenação do Ente Público por responsabilidade subsidiária se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que ocorreu no caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo município reclamado conhecido e não provido.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. PROCESSO DO TRABALHO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. No processo do trabalho são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa ou contraditória, nos termos da disciplina específica prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que também assegura a retificação dos erros materiais e a modificação do julgado quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Embargos rejeitados, pois o Acórdão não é omisso, errôneo, obscuro ou contraditório.
  • RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. A ocorrência de falta do empregado que justifique a resolução do contrato de trabalho deve ser comprovada pelo empregador, a quem cabe o ônus da prova, a teor do art. 818 da CLT, c/c art. 373, II, do CPC. Considerando-se que a justa causa constitui a penalidade máxima aplicada ao trabalhador, retirando-lhe vários direitos inerentes ao vínculo, sua comprovação não pode ficar na superficialidade das alegações, das circunstâncias e dos indícios. É necessária a prova incontestável do fato e do seu enquadramento nas hipóteses do art. 482 da CLT. No presente caso, não restou comprovada a conduta faltosa do reclamante que justifique a justa causa aplicada. Recurso patronal não provido.  
  • CITAÇÃO POR E-CARTA. Notificação inicial remetida pelo sistema e-Carta Registrada. Ante a impossibilidade de a reclamada produzir prova de fato negativo, bem como inexistindo prova efetiva da citação, é de se declarar a nulidade. Recurso da Reclamada a que se dá provimento.  
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