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Título: | 0100142-82.2019.5.01.0037 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846523 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 600.811/SP, assentou, por maioria, que na hipótese de conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer o trânsito em julgado da última decisão. O C. STJ se filiou ao entendimento de que toda decisão judicial é dotada de eficácia e validade até que seja desconstituída. Dessa forma, a decisão que por último transita em julgado deve produzir seus efeitos e se sobrepor à primeira até que, por meio próprio, os efeitos da primeira decisão sejam restabelecidos. Com efeito, não havendo meio de impugnação, a decisão que por último transita em julgado derroga inteiramente a primeira decisão. Assim, deve-se privilegiar a coisa julgada que por último se formou - enquanto não desconstituída -, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão. Agravo a que se dá provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-24 |
Data de Acesso: | 2024-02-01T05:17:34Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-01T05:17:34Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001428220195010037-DEJT-31-01-2024.pdf | 22,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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