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Título: | 0100280-30.2020.5.01.0032 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846490 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. A responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, beneficiárias do serviço prestado pelo empregado está em consonância com a prevalência do valor-trabalho e da garantia dos créditos trabalhistas previstos na ordem jurídica, conforme assegurado na Constituição da República do Brasil nos art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 170, III, sendo a terceirização de uma modalidade de contratação de força de trabalho que tem o potencial de fragilizar a eficácia jurídica e social aos direitos laborais. Ademais, o trabalho prestado para diversas empresas não é fator que impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária das tomadoras, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos da Súmula 331/IV do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo". O reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de que houve fraude à lei, ou de ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços no setor privado da economia. A responsabilidade empresarial pelas condições de trabalho na cadeia produtiva é uma construção jurídica necessária e adequada para a obtenção da eficácia dos direitos sociais fundamentais no capitalismo do século XXI, sendo decorrência lógica da necessária superação das lacunas normativas existentes no direito do trabalho, pelo diálogo de fontes com os demais ramos do direito comum e por complementação advinda de experiências de direito comparado. No caso dos autos, a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais. Afinal, o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada. Recurso ordinário da terceira ré conhecido e desprovido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-29 |
Data de Acesso: | 2024-02-01T05:17:03Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-01T05:17:03Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01002803020205010032-DEJT-31-01-2024.pdf | 42,58 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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