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Título: | 0100888-68.2022.5.01.0481 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3846501 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ESCALA 14x21. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS. INVALIDADE. O regime especial a que sujeitos trabalhadores embarcados exige estrito respeito à imediata concessão dos dias de repouso. O petroleiro faz jus a um período de folga para cada período de dias laborados. Nesse sentido a Tese Prevalecente 04 deste 1º Regional. PETROLEIRO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE E REFLEXOS. A habitualidade carece de definição legal, cabendo à jurisprudência a análise casuística para sua exata delimitação. Não é dado à empresa, de forma unilateral, por meio de seu regulamento, impor a seus empregados um critério excludente, estabelecendo um mínimo de meses em regime de trabalho extraordinário para que se caracterize a habitualidade. Recurso ordinário interposto pela reclamada conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSE MONTEIRO LOPES |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-29 |
Data de Acesso: | 2024-02-01T05:17:13Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-01T05:17:13Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01008886820225010481-DEJT-31-01-2024.pdf | 29,25 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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