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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Logo, viáveis os embargos de declaração, quando existe erro material a ser sanado.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Por via de consequência, não se prestam os embargos de declaração a uma nova valoração jurídica das questões envolvidas na lide. Embargos rejeitados.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Limitam-se os embargos declaratórios à superação dos defeitos formais do acórdão embargado, ou seja, os que se relacionam ou ao desenvolvimento silogístico da fundamentação e conclusão (nos casos de "obscuridade ou contradição"), e à pretensão deduzida pelas partes processuais ou deveres legais de procedimento (nos casos de "omissão"). Não há no julgado o vício alegado, uma vez que foi devidamente apreciado o recurso do reclamado quanto à alegação de nulidade de citação.    
  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Inexistindo dúvida quanto ao fato de ter o reclamante prestado serviços à segunda reclamada, Claro S.A., surge o "cenário" perfeito a que se aplique o comando inscrito na Súmula nº 331, item IV, do C. TST.    
  • Para que se declare a rescisão indireta de qualquer contrato de trabalho, exige-se que a falta atribuída ao empregador seja de tal ordem que inviabilize a continuidade do vínculo. Traçando-se um paralelo entre a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT) e a dispensa por justo motivo (art. 482 da CLT), possível dizer que uma e outra dependem da prática de um ato ou de se adotar algum procedimento que torne a manutenção do contrato de trabalho, se não impossível, ao menos excessivamente difícil para o empregado ou para a empresa. In casu, isso não se verifica.  
  • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O comando que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 413, da Seção de Dissídios Individuais 1 do C. Tribunal Superior do Trabalho ("AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST"), não socorre o reclamante, exatamente porque, no que seria o período imprescrito, o "auxílio alimentação/ajuda de custo alimentação" concedido aos empregados do réu ocorre por previsão em norma coletiva.  
  • Lembre-se que o art. 374, inciso II, do CPC em vigor, prescreve que "não dependem de prova os fatos: afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária" (o que, sem dúvida, inclui a "confissão ficta"). Desta forma, se o pedido ao "pagamento do intervalo intrajornada de uma hora" formulado pela reclamante baseia-se, única e exclusivamente, em questões de fato, não haveria porque rejeitá-lo, considerando a revelia - e a confissão ficta - que recai sobre a reclamada.  
  • CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA VIRTUAL. TESTEMUNHA AUSENTE. EXCLUSÃO DIGITAL - Não é razoável que diante das sucessivas justificativas da parte autora acerca da inviabilidade de realização da audiência virtual, fundadas nas dificuldades de instrumentalização prática, as condições descritas sejam ignoradas e, assim, obstado o acesso à Justiça. Além disso, a responsabilidade dirigida à parte que se compromete a levar a sua testemunha a depor independentemente de intimação não pode ser interpretada de forma a restringir seu direito de comprovar suas alegações em juízo. A produção da prova não pode ser inviabilizada sob a mera alegação de preclusão, quando sequer resta evidenciada a omissão da parte. Pronuncia-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, assegurando-se à Recorrente a oitiva da testemunha arrolada.
  • NULIDADE INCIDENTAL DE ACORDO COLETIVO EMERGENCIAL CELEBRADO EM PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. É nula a pactuação firmada entre a Ré e o sindicato da categoria profissional que, versando sobre a fixação de condições aplicáveis às relações individuais de trabalho, não foi precedida de assembleia sindical especialmente convocada para este fim, nos termos do art. 612 da CLT. Ademais, por envolver a disposição de direitos trabalhistas, como o parcelamento da rescisão e redução da multa de FGTS (20%) a intervenção do Ministério Público do Trabalho monitorando eventual violação de liberdades individuais e coletivas e dos direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores seria obrigatória, o que não foi verificado na pactuação.    
  • RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Uma vez constatado que as razões do recurso interposto pela empregadora são dissociadas dos fundamentos tecidos na decisão recorrida a respeito do pedido inicial formulado na presente ação e dizem respeito apenas aos pedidos formulados na reclamação trabalhista que lhe é conexa, não se conhece do referido apelo por ausência de dialeticidade.
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