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  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, não sendo constatados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, não sendo constatados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A MOTIVAÇÃO VINCULADA - Os Embargos Declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para o seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei. Assim, não sendo constatados os vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. MARCO PRESCRICIONAL. Não há que se falar na incidência da prescrição de 2 anos, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, na hipótese de ajuizamento de execução individual fundada em título judicial formado em ação coletiva, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, pois a regra antes aludida refere-se, exclusivamente, ao prazo posterior à extinção do contrato de trabalho. Não é outra a inteligência a ser extraída da Súmula 114 do C. TST. Nem se diga que é possível a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista diante da alteração introduzida pela Lei 13.467/2017, pois o artigo 11-A, acrescido à CLT, não incide com efeito retroativo.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. O verdadeiro objetivo do processo, como instrumento de solução do litígio e de recomposição da paz social, é fazer justiça, atribuindo a cada um o que é seu (suum cuique tribuere), de acordo com o ordenamento jurídico em vigor. Nessa fase processual, não raras vezes, faz-se necessária a interpretação do comando emergente da coisa julgada material, sem que isso implique em sua violação. O CPC/2015, por seu turno, contém diretriz acerca da interpretação do título judicial, fixando que se deve realizar a conjugação de todos os seus elementos, como também observar a boa fé (CPC, artigo 489, § 3º).  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. PRECLUSÃO. Se a executada, nada obstante ciente da opção do julgador pela incidência do artigo 879, § 2º, da CLT, deixa fluir in albis o prazo para impugnar os cálculos de liquidação, opera-se a preclusão temporal, de modo que não mais poderá se insurgir contra os cálculos apresentados pelo exequente, seja em sede de Embargos à Execução, seja em Agravo de Petição.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. NOVA IMPUGNAÇÃO COM MATÉRIA DIVERSA DA ABORDADA NA PRIMEIRA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. O processo tem ínsita a ideia de consolidar compartimentos estanques e não pode a parte, ainda que eventualmente sob os postulados da ampla defesa e do contraditório, propor a discussão de fatos pretéritos sob os quais se operou a preclusão, em homenagem, inclusive, à segurança jurídica, que tem matriz constitucional. Encerrado um capítulo processual, não é dado a ele retornar ao alvedrio do interessado ou do magistrado, sob pena de eternização do processo dialético injustificadamente.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Dispõe o CPC no art. 520 que cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Não se tratando do exequente a ajuizar a execução provisória, e tendo como objeto a mera indicação de crédito da devedora principal, ato que pode se processar na execução definitiva, não se revela adequado o meio utilizado. Em assim sendo correta a sentença que indeferiu a petição inicial.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA A SER UTILIZADA. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADC 58 E 59 E DAS ADI 5.867 E 6.021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. Em atenção à decisão proferida pelo Egrégio STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e dos efeitos daí decorrentes (eficácia erga omnes e efeito vinculante), determina-se que em relação à fase extrajudicial (qual seja, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista) seja utilizado como indexador o IPCA-e, assim como os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, em relação à fase judicial, seja utilizada a taxa SELIC, na atualização da obrigação.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação.
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