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Título: | 0100675-90.2021.5.01.0483 - DEJT 2022-03-17 |
Data de Publicação: | 17/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2889827 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Dispõe o CPC no art. 520 que cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Não se tratando do exequente a ajuizar a execução provisória, e tendo como objeto a mera indicação de crédito da devedora principal, ato que pode se processar na execução definitiva, não se revela adequado o meio utilizado. Em assim sendo correta a sentença que indeferiu a petição inicial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-03-09 |
Data de Acesso: | 2022-03-16T06:05:20Z |
Data de Disponibilização: | 2022-03-16T06:05:20Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01006759020215010483-DEJT-15-03-2022.pdf | 14,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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