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Título: 0100675-90.2021.5.01.0483 - DEJT 2022-03-17
Data de Publicação: 17/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2889827
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO PELA EXECUTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Dispõe o CPC no art. 520 que cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Não se tratando do exequente a ajuizar a execução provisória, e tendo como objeto a mera indicação de crédito da devedora principal, ato que pode se processar na execução definitiva, não se revela adequado o meio utilizado. Em assim sendo correta a sentença que indeferiu a petição inicial.  
Juiz / Relator / Redator designado: LEONARDO DIAS BORGES
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-03-09
Data de Acesso: 2022-03-16T06:05:20Z
Data de Disponibilização: 2022-03-16T06:05:20Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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