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  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIOS PENSÕES E BENEFÍCIO SOCIAL. POSSIBILIDADE E REQUISITOS. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar; essa possibilidade também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor)  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DESCABIMENTO. O esgotamento das vias recursais, por si só não autoriza o manejo da via mandamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso; assim, não cabe mandado de segurança em face de decisão proferida por Turma de Tribunal Regional do Trabalho.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A teor do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da dívida não é prerrogativa do devedor e reclama análise subjetiva da questão, inclusive com manifestação do devedor e prova inconteste de falta do condições do executado para quitar integralmente a dívida, ou que isso lhe cause prejuízo irreparável. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
  • MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. Inexistente óbice ou prejuízo no levantamento do valor incontroverso da execução, mesmo ante a existência de recurso pendente de julgamento, mormente quando este foi oposto pelo exequente, se impõe a concessão de ordem para que seja liberado o montante devido.      
  • MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OFERECIMENTO DE BENS A PENHORA. REJEIÇÃO E ORDEM DE BLOQUEIO. Não há malferimento a direito líquido e certo pela rejeição de bens à penhora, uma vez que o ato dito coator encontra amparo no art. 655 do CPC/2015, bem como Sùmula 417, I do C. TST. Segurança denegada.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE E CRITÉRIOS. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar; Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor).  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. A prolação de sentença na ação principal impõe a extinção do mandado de segurança, por perda de objeto, conforme Súmula 414, III do C. TST.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. ITAÚ UNIBANCO S/A. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório Anual Integrado" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. BANCO BRADESCO. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório de Capital Humano Bradesco- 2º Trimestre de 2020" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.  
  • MANDADO DE SEGURANÇA. ITAÚ UNIBANCO S/A. ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO DE NÃO EFETUAR DISPENSAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. O documento "Relatório Anual Integrado" contém manifestação expressa da instituição bancária no sentido de não efetuar dispensas, por conta da crise causada pelo covid-19; assim, embora não haja fundamento para se falar em estabilidade em sentido estrito, é estreme de dúvidas que restou pactuado (publicamente) o compromisso de não dispensar empregados, sem fixar termo final, pois claramente condicionado ao evento da pandemia, o que resultou em limitação do poder potestativo patronal de resilir contratos de trabalho.  
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