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Título: | 0104080-31.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08 |
Data de Publicação: | 08/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2872782 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A teor do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da dívida não é prerrogativa do devedor e reclama análise subjetiva da questão, inclusive com manifestação do devedor e prova inconteste de falta do condições do executado para quitar integralmente a dívida, ou que isso lhe cause prejuízo irreparável. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-10 |
Data de Acesso: | 2022-02-25T06:20:43Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-25T06:20:43Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01040803120215010000-DEJT-24-02-2022.pdf | 20,63 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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