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Título: 0104080-31.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08
Data de Publicação: 08/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2872782
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A teor do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da dívida não é prerrogativa do devedor e reclama análise subjetiva da questão, inclusive com manifestação do devedor e prova inconteste de falta do condições do executado para quitar integralmente a dívida, ou que isso lhe cause prejuízo irreparável. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. Julgado o mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar no processo do mandado de segurança.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-02-25T06:20:43Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:20:43Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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