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Título: | 0104234-49.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08 |
Data de Publicação: | 08/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2872778 |
Ementa: | MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE E CRITÉRIOS. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar; Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor). |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIA HELENA MOTTA |
Órgão Julgador: | SEDI-2 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-10 |
Data de Acesso: | 2022-02-25T06:20:39Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-25T06:20:39Z |
Tipo de Processo: | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01042344920215010000-DEJT-24-02-2022.pdf | 29,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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