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Título: 0104234-49.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08
Data de Publicação: 08/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2872778
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE E CRITÉRIOS. A impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, vencimentos, subsídios, soldos e remuneração não é absoluta, conforme o disposto no §2º, do artigo 833, do CPC, que excepciona da regra as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autorizando a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o objetivo de satisfazer execuções trabalhistas, as quais são dotadas de nítida natureza alimentar; Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (devedor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (credor).  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA HELENA MOTTA
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-02-25T06:20:39Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:20:39Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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