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  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas se consubstancia na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.      
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. A não intimação da parte autora nos autos principais e sua posterior inclusão no polo passivo da execução que ali se processa vulnera frontalmente as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o caput do art. 9º do CPC, de supletiva incidência ao processo laboral. Pedido rescisório julgado procedente.      
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. Ante a norma disposta no artigo 969 do CPC, a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória para suspender a liquidação e/ou a execução em andamento na reclamação trabalhista originária, só se viabiliza em situações excepcionais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. Agravo Regimental interposto pela autora conhecido e não provido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. Ante a norma disposta no artigo 969 do CPC, a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória para suspender a liquidação e/ou a execução em andamento na reclamação trabalhista originária, só se viabiliza em situações excepcionais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. Agravo Regimental interposto pela autora conhecido e não provido.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Não configuradas as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração opostos em agravo regimental em ação rescisória pela parte autora.  
  •   AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA: REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS DOS PETROLEIROS. TEMA QUE NÃO É REGULAMENTADO PELO TEXTO CONSTITUCIONAL, MAS GENERICAMENTE ENUNCIADO, APARENTEMENTE DE FORMA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO TST. É improcedente o pedido de corte rescisório fundado em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inciso V do Código de Processo Civil), quando a matéria era controvertida nos Tribunais ao tempo da prolação da decisão rescindenda. Inteligência das Súmulas nº. 83, do Colendo TST e 343, do Pretório Supremo Tribunal Federal.    I - R E L A T Ó R I O    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória nº TRT-AR-0100897-52.2021.5.01.0000, em que são partes: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, como autor, e CÉSAR AUGUSTO BARBOSA e ÉLCIO FILIPE GIRALDO DE FARIAS, como réus.   Na forma Regimental, adoto o relatório apresentado na sessão de julgamento pelo Excelentíssimo Desembargador Relator:   "
  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Quanto à hipótese de violação manifesta de norma jurídica (inc. V do art. 966), há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. In casu, houve unicamente a formação de convencimento judicial partindo de premissas razoáveis. Não há enquadramento no inciso apontado. No mais, consoante a Orientação Jurisprudencial da SDI-2/TST n. 25, "Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal." Pedido improcedente.
Exibindo 21 a 30 de 227.

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