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Título: | 0011127-29.2013.5.01.0000 - DEJT 2022-06-04 |
Data de Publicação: | 04/06/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2972872 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas se consubstancia na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que o fato não pode representar ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LEONARDO DIAS BORGES |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-03 |
Data de Acesso: | 2022-05-26T06:14:08Z |
Data de Disponibilização: | 2022-05-26T06:14:08Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00111272920135010000-DEJT-25-05-2022.pdf | 32,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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