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Título: 0101264-76.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-03-08
Data de Publicação: 08/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2880381
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO LIMINAR. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. Ante a norma disposta no artigo 969 do CPC, a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória para suspender a liquidação e/ou a execução em andamento na reclamação trabalhista originária, só se viabiliza em situações excepcionais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. Agravo Regimental interposto pela autora conhecido e não provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: SAYONARA GRILLO COUTINHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-10
Data de Acesso: 2022-03-06T06:09:28Z
Data de Disponibilização: 2022-03-06T06:09:28Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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