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  • Recurso Ordinário. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899). Se a recorrente, embora devidamente intimada a comprovar o pagamento das custas processuais (OJ 269, da SDI-I, do TST), manteve-se inerte, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, por deserção.  
  • Trabalho Doméstico. Vínculo Empregatício. Lei Complementar nº 150/2015. O contrato de emprego doméstico é uma relação contratual atípica, em que o trabalhador doméstico estabelece vínculo de emprego com todas as pessoas da família para a qual presta serviço e não apenas com a pessoa física que formalizou o pacto, ou seja, o real empregador doméstico é a família.
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos. Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - art. 8º da CLT c/c art. 28 do CDC.
  • Férias. Gozo na Época Própria. Pagamento Fora do Prazo. Dobra Devida. Devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido, mesmo que por prazo ínfimo, o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.  
  • Agravo de Petição. Plano Especial de Execução. Renúncia à Oposição de Embargos à Execução. Ausência de Garantia do Juízo. Inadmissibilidade. Condição para que a executada seja incluída em Plano Especial de Execução é a renúncia ao direito de opor embargos à execução, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, Inciso IX, do Provimento Conjunto 2/2019 deste Regional. A renúncia ao direito de opor qualquer impugnação à execução, aliada ao fato de não haver garantia do juízo, torna inviável o conhecimento e apreciação do agravo de petição.
  • Evidenciada a existência de elo familiar entre a empresa originária e a ora executada, aliado a interesse comum empresarial, perfeitamente cabível que a empresa agravada seja mantida no polo passivo da ação e responda pelos créditos reconhecidos judicialmente.  
  • Prescrição Intercorrente. Inaplicabilidade. Não incide a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre de fato imputável ao Juízo e não à parte credora.
  • Cálculos de Liquidação. A teor do §1º do art. 879 da CLT, a coisa julgada e a preclusão norteiam a execução, de modo que, em fase de liquidação, não se pode rediscutir matéria velha, já superada na fase de conhecimento.
  • Penhora. Bens de Elevado Valor ou que ultrapassam a Necessidade Comum. Cabimento. Não são impenhoráveis os bens móveis do executado, de elevado valor, que ultrapassam a necessidade comum, correspondente a um médio padrão de vida. Inteligência do art. 833, II, do CPC.  
  • Embargos de Declaração. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não configurados os defeitos relacionados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não constituem meio processual próprio à demonstração de inconformismo da parte com o julgado, objetivando, exclusivamente, a reforma deste.
Exibindo 21 a 30 de 7890.

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