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Título: | 0100187-33.2020.5.01.0011 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865332 |
Ementa: | Recurso Ordinário. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899). Se a recorrente, embora devidamente intimada a comprovar o pagamento das custas processuais (OJ 269, da SDI-I, do TST), manteve-se inerte, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, por deserção. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA REGINA LEAL CAMPOS |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:11:22Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:11:22Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001873320205010011-DEJT-18-02-2022.pdf | 14,45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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