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Título: 0100187-33.2020.5.01.0011 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865332
Ementa: Recurso Ordinário. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Deserção. O pagamento das custas processuais pela parte sucumbente figura como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário (CLT, art. 789, §1º, e 899). Se a recorrente, embora devidamente intimada a comprovar o pagamento das custas processuais (OJ 269, da SDI-I, do TST), manteve-se inerte, resta inviabilizado o conhecimento de seu apelo, por deserção.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-09
Data de Acesso: 2022-02-19T05:11:22Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:11:22Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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