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  •     Além do interesse de agir e da regularidade na representação processual, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso ordinário o seu preparo. E o preparo de um recurso ordinário inclui o recolhimento das custas judiciais fixadas na decisão que se pretenda atacar, e que se efetue o depósito recursal, caso ele seja interposto pelo empregador (ou por algum litisconsorte). In casu, não pode haver dúvida quanto ao interesse da segunda reclamada em recorrer da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pois ela julga procedente em parte o pedido formulado pelo reclamante. Regular a representação processual da segunda reclamada. Falta, no entanto, o preparo - daí resultando que se pronuncie a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada..
  •   Ainda que ao Juiz se reconheça a plena liberdade para avaliar as provas produzidas no processo, não se vinculando mesmo às conclusões obtidas por perito habilitado (prova técnica), para que seja possível rechaçar essas conclusões necessário - aliás, imprescindível - que outros elementos venham aos autos, demonstrando, de forma inequívoca, ter o expert incorrido em erro. Sim, porque o perito judicial se trata do profissional que detém o conhecimento técnico específico na matéria submetida à sua análise, e que faltaria ao Juiz - funcionando, por conseguinte, como um "auxiliar do Juízo". Evidente que incumbiria à reclamada apresentar elementos que, objetivamente, justificassem ignorar as conclusões propostas pelo Sr. Perito do Juízo (art. 373, inciso II, do CPC em vigor) - o que ela não fez.  
  • A Súmula nº 331 do C. TST - que constitui o fundamento a que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo contratado para prestar-lhe serviços - não padece de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Diversos dispositivos, em nosso ordenamento jurídico, permitem atribuir responsabilidade, a quem se beneficie da força de trabalho de outrem, quando se verifica a inidoneidade econômica ou financeira do empregador (por exemplo, o art. 455 da CLT; o art. 16 da Lei nº 6019/1974; o art. 159 do Código Civil de 1916; os arts. 186 e 927 do Código Civil em vigor). Ao definir como subsidiária aquela responsabilidade (do tomador de serviços), o C. TST apenas interpreta a Lei, atendendo, inclusive, aos princípios que norteiam o direito do trabalho. E interpretar a Lei é prerrogativa de qualquer órgão jurisdicional, sendo que, especificamente na órbita da Justiça do Trabalho, o art. 8º da CLT há décadas autoriza o julgador a, "na falta de disposições legais", recorrer à jurisprudência, à analogia, à equidade, a outros princípios e normas gerais de direito, aos usos e costumes e ao direito comparado.
  • A "licitude" da terceirização não impede que se reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, pelo que seja devido à reclamante, a partir do contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Aliás, exatamente porque lícita a "terceirização" é que se aplica ao caso o que preceituam os itens IV e V da Súmula nº 331. Fosse ilícita a "terceirização" e a segunda reclamada, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, responderia solidariamente à primeira ré por seus encargos trabalhistas, agora com fulcro no art. 942 do Código Civil em vigor. Incumbiria à segunda reclamada cercar-se de garantias no que se refere à execução do contrato de prestação de serviços, por parte da primeira ré, quanto a todos os seus aspectos (inclusive as obrigações trabalhistas do prestador de serviços). Não se discute, nestes autos, a existência de vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada; em momento algum a trabalhadora acena com essa possibilidade. A segunda reclamada, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, foi inserida, no polo passivo da demanda, por ter se beneficiado, diretamente, da força de trabalho da reclamante.  
  • Fato notório, tramitam, no E. Supremo Tribunal Federal, as "ADCs" nº 58 e nº 59, nas quais se discute, exatamente, o índice de atualização monetária a ser aplicado aos créditos trabalhistas objeto de cobrança judicial - e cujo julgamento a todos vinculará.
  • Ninguém ignora que o enquadramento sindical dos trabalhadores se vincula, em regra, à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Quando o objeto social da empresa compreende diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical de seus empregados, a não ser que algum deles integre categoria profissional diferenciada, observará aquela (atividade) que seja a "preponderante". E não exigiria maior esforço enquadrar a reclamada no conceito de "instituição financeira", tendo em vista o que estabelece o art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Basta que a pessoa jurídica apresente como atividade acessória a coleta ou a intermediação de recursos financeiros de terceiros para que ela se coloque como "instituição financeira". Evidente que os "serviços de correspondente, para fins de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos", justificariam reconhecer à reclamada, a condição de "financeira" - por envolverem a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros"  
  • Qualquer indenização por danos morais se destina não só a reparar, no que possível, o prejuízo sofrido pelo ofendido, mas, também, a evitar que o ofensor reincida na conduta de que resultara a lesão ao direito do ofendido. Valores irrisórios incutiriam na mente do ofensor a ideia de que vale mais descumprir a lei do que adequar-se a ela. Valores exorbitantes, por outro lado, implicariam enriquecimento sem causa. E o valor arbitrado pelo d. Juízo de origem, no patamar de R$ 5.000,00, alcança esses dois objetivos, revelando-se suficiente a compensar os danos experimentados pelo reclamante.  
  • A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Reforma Trabalhista", impôs sensíveis alterações nas normas materiais e processuais trabalhistas. No que se refere às regras processuais introduzidas em nosso ordenamento jurídico pela "Reforma Trabalhista", elas se aplicam de imediato aos atos praticados a partir de sua vigência, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, exceto quando se trate de normas de caráter "híbrido"/"bifronte", ou seja, normas que, disciplinando questão de direito processual, "avançam" também sobre tema de direito material - respeitando-se, neste caso, o direito que o autor da demanda possui de avaliar os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua iniciativa na data de ajuizamento da ação, em atenção ao princípio tempus regit actum. Esse entendimento serve a que se avalie a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da Justiça gratuita; à aplicação das regras de sucumbência, incluindo despesas com perícias e honorários advocatícios - questões que serão resolvidas segundo as normas processuais em vigor na data em que foi proposta a ação judicial. Sendo assim, somente aos processos instaurados sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 se aplicam as "novas" regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência. Para os processos - como este - precedentes à "Reforma Trabalhista", prevalece o "cenário" anterior, pelo qual honorários advocatícios seriam devidos somente se observados os requisitos inscritos nos arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970 - e nas Súmulas nº 219 e nº 329 do C.TST. Na medida em que esta ação trabalhista foi ajuizada em 10.11.2017, a ela não se aplicam as normas previstas na Lei nº 13.467/2017, no que concerne a honorários advocatícios de sucumbência.  
  • Mesmo o princípio da aptidão para a prova não prescinde, para operar efeitos, de ser o detentor da prova expressamente intimado a exibi-la. O princípio da aptidão para a prova autoriza a "inversão do ônus da prova", mas não "surpreender" a parte - no caso, a reclamada - com decisão contrária aos seus interesses, por não ter ela produzido prova que, em princípio, seria encargo processual de seu ex-adverso. Lembre-se que o art. 373 do CPC, por seu parágrafo 1º, prescreve que   "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".   In casu, não houve "decisão fundamentada" do d. Juízo de origem "invertendo o ônus da prova", muito menos foi concedida oportunidade, à reclamada, "de se desincumbir do ônus que" o reclamante a ela pretenderia atribuir.      
  • O encargo probatório em relação ao fato constitutivo do direito em debate compete àquele que propõe a ação, nos exatos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC em vigor. E a reclamante consegue se desvencilhar do encargo processual que sobre ela recaía, tão somente com os documentos que vieram aos autos - em especial com os extratos de sua conta corrente bancária, os quais noticiam pagamentos "por fora", ao longo do período imprescrito, por parte das reclamadas  
Exibindo 21 a 30 de 74.

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Relator / Redator designado