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Título: 0101764-97.2016.5.01.0007 - DEJT 2022-01-19
Data de Publicação: 19/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2834223
Ementa:     Além do interesse de agir e da regularidade na representação processual, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso ordinário o seu preparo. E o preparo de um recurso ordinário inclui o recolhimento das custas judiciais fixadas na decisão que se pretenda atacar, e que se efetue o depósito recursal, caso ele seja interposto pelo empregador (ou por algum litisconsorte). In casu, não pode haver dúvida quanto ao interesse da segunda reclamada em recorrer da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pois ela julga procedente em parte o pedido formulado pelo reclamante. Regular a representação processual da segunda reclamada. Falta, no entanto, o preparo - daí resultando que se pronuncie a deserção do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada..
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-09-22
Data de Acesso: 2022-01-18T05:06:31Z
Data de Disponibilização: 2022-01-18T05:06:31Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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