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Título: 0101548-71.2017.5.01.0082 - DEJT 2022-01-15
Data de Publicação: 15/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2833170
Ementa: Mesmo o princípio da aptidão para a prova não prescinde, para operar efeitos, de ser o detentor da prova expressamente intimado a exibi-la. O princípio da aptidão para a prova autoriza a "inversão do ônus da prova", mas não "surpreender" a parte - no caso, a reclamada - com decisão contrária aos seus interesses, por não ter ela produzido prova que, em princípio, seria encargo processual de seu ex-adverso. Lembre-se que o art. 373 do CPC, por seu parágrafo 1º, prescreve que   "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".   In casu, não houve "decisão fundamentada" do d. Juízo de origem "invertendo o ônus da prova", muito menos foi concedida oportunidade, à reclamada, "de se desincumbir do ônus que" o reclamante a ela pretenderia atribuir.      
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-08-18
Data de Acesso: 2022-01-15T05:08:54Z
Data de Disponibilização: 2022-01-15T05:08:54Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: REDATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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