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Título: 0102250-36.2017.5.01.0205 - DEJT 2022-01-18
Data de Publicação: 18/01/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2834213
Ementa: Ninguém ignora que o enquadramento sindical dos trabalhadores se vincula, em regra, à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Quando o objeto social da empresa compreende diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical de seus empregados, a não ser que algum deles integre categoria profissional diferenciada, observará aquela (atividade) que seja a "preponderante". E não exigiria maior esforço enquadrar a reclamada no conceito de "instituição financeira", tendo em vista o que estabelece o art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Basta que a pessoa jurídica apresente como atividade acessória a coleta ou a intermediação de recursos financeiros de terceiros para que ela se coloque como "instituição financeira". Evidente que os "serviços de correspondente, para fins de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos", justificariam reconhecer à reclamada, a condição de "financeira" - por envolverem a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros"  
Juiz / Relator / Redator designado: ROQUE LUCARELLI DATTOLI
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2020-12-15
Data de Acesso: 2022-01-18T05:06:24Z
Data de Disponibilização: 2022-01-18T05:06:24Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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