Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0102250-36.2017.5.01.0205 - DEJT 2022-01-18 |
Data de Publicação: | 18/01/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2834213 |
Ementa: | Ninguém ignora que o enquadramento sindical dos trabalhadores se vincula, em regra, à atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Quando o objeto social da empresa compreende diversas atividades econômicas, o enquadramento sindical de seus empregados, a não ser que algum deles integre categoria profissional diferenciada, observará aquela (atividade) que seja a "preponderante". E não exigiria maior esforço enquadrar a reclamada no conceito de "instituição financeira", tendo em vista o que estabelece o art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Basta que a pessoa jurídica apresente como atividade acessória a coleta ou a intermediação de recursos financeiros de terceiros para que ela se coloque como "instituição financeira". Evidente que os "serviços de correspondente, para fins de recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos", justificariam reconhecer à reclamada, a condição de "financeira" - por envolverem a "coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros" |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROQUE LUCARELLI DATTOLI |
Órgão Julgador: | Oitava Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2020-12-15 |
Data de Acesso: | 2022-01-18T05:06:24Z |
Data de Disponibilização: | 2022-01-18T05:06:24Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
01022503620175010205-DEJT-17-01-2022.pdf | 51,38 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.