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  • HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR OS REGISTROS CONTIDOS NOS CONTROLES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Não tendo o empregado logrado êxito em desconstituir a força probante dos controles de ponto mantidos pela empregadora, pacifica-se nos autos a idoneidade de tais documentos, conduzindo, por conseguinte, à improcedência do pedido de pagamento de horas extras.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - Não cabe a alegação de inexigibilidade do título, sob pena de violação a coisa julgada, sendo certo que deve prevalecer o disposto no art. 879, § 1º, da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - LIMITES DA COISA JULGADA - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME E PARA RONDA. Conforme dispõe o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 373, I e II, do CPC/15, ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. A testemunha do autor disse que levava de 3 a 5 minutos para a ronda e de 20 a 30 minutos após a sua saída para realizar a troca do seu uniforme. Por sua vez, a testemunha arrolada pelo réu afirmou que despendia de 10 a 15 minutos para a troca do uniforme, considerando que tinha que ir até o vestiário. Depreende-se dos depoimentos que, apesar de certa divergência da duração da ronda e para a troca do uniforme, certo é que os dois atos somados demandavam mais de 10 minutos, razão pela qual devem ser computados na jornada de trabalho. Ressalto que compactuo com o exposto na sentença de que o tempo de 20 a 30 minutos para retirar o uniforme não seria razoável. Nesses termos, entendo por fixar o tempo de ronda em 5 minutos e de 10 minutos para a troca do uniforme, haja vista que havia o deslocamento ao vestiário. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A fiscalização administrativa da contratada decorre de determinação legal, cujo cumprimento o ente integrante da Administração Pública não pode se eximir, e inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, como deflui do estabelecido nos artigos 58, III, 66 e 76 da Lei nº 8.666/1993. De acordo com o inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666/1993, os contratos administrativos devem conter, necessariamente, cláusula estipulando "a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", o que compreende a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). Diante da aptidão para esta prova necessária, cabia segundo reclamado produzi-la, o que não fez de forma efetiva, não havendo nos autos elementos de convicção hábeis à demonstração de ter adotado medidas eficazes para coibir lesões aos direitos dos empregados alocados pela primeira reclamada na consecução do contrato de prestação de serviços, dentre eles a reclamante. Contudo, não demonstrou ter adotado medidas fiscalizatórias necessárias e efetivas a fim de coibir a transgressão dos direitos trabalhistas da reclamante.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 12 - Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. (Súmula 12 deste E. TRT).
  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR COM INFLAMÁVEIS. Não havendo comprovação da exposição do reclamante a risco de forma habitual em decorrência do desenvolvimento de suas atividades em local com presença de líquidos inflamáveis, incabível o deferimento do adicional de periculosidade.  
  • RECURSO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O direito de ação é uma promessa do Estado e consta da CF/88. O processo tem sentido instrumental e é um método de atuação do direito objetivo. Somente pela via do processo é que o Estado pode deferir ou não a tutela. Contudo, os que não possuem recursos para demandar em juízo devem ter assegurada a via do Judiciário. E a gratuidade judiciária foi concebida para que o Estado possa tornar viável o exercício do direito de ação pelo cidadão juridicamente necessitado (art. 5o, inciso LXXIV da Constituição Federal/88). Se o Estado definiu como crime o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), ficou aquele ente de direito público obrigado a ensejar oportunidade ao litigante do direito de utilizar a via civilizada do processo.   INTEGRAÇÃO DE VALOR PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. Em observância aos artigos 818 da CLT e 373 I, do CPC, incumbe ao empregado comprovar o recebimento de salário extrafolha, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito, o que não se observa nesses autos.   HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I da CLT NÃO CONFIGURADA. Para que o trabalhador externo seja excluído do regime de controle de jornada é imprescindível que sua atividade seja incompatível com a fixação de horário de trabalho. A falta de iniciativa, por parte da reclamada, em buscar meios de anotação dos horários de trabalho do autor, quando plenamente possível, não pode ser imputada ao obreiro. Portanto, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo autor, conforme entendimento da Súmula 338 do C. TST.   MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. Não devem ser reputados protelatórios embargos de declaração que objetivam a manifestação do julgador sobre declaração de hipossuficiência existente nos autos quando a decisão embargada indefere o pedido de justiça gratuita por ausência de provas da hipossuficiência. Assim, impõe-se o afastamento da penalidade.    
  • AGRAVO DE PETIÇÃO - LIMITES DA COISA JULGADA - O cálculo dos pedidos deferidos deve ser efetuado de acordo com os parâmetros definidos na coisa julgada, tendo em vista o disposto no art. 879, § 1º, da CLT.  
  • FASE EXECUTIVA. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO MITIGADO E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÕES REITERADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DEVIDA. A fase executiva do processo deve observar os princípios da efetividade da decisão judicial, celeridade, razoável duração do processo, submetendo-se, em especial, àquilo que restou sedimentado pela coisa julgada. Como bem apontado pelo juízo de origem, a executada apresentou impugnações destituídas de fundamento e de forma inoportuna cuja pretensão cingia-se à rediscussão de matérias de mérito anteriormente superadas na presente demanda, quais sejam, ilegitimidade ativa e existência de excesso na execução, estando já a execução a tratar meramente dos parâmetros de atualização da verba consolidada devida. Motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação de multa em seu desfavor. Agravo não provido.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. O art. 3º da Lei nº 5.889/73 esclarece que "Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados". No caso em apreço, o primeiro réu tinha como principal atividade econômica a horticultura (id. 7bd9153). E o autor foi contrato pelo primeiro réu para exercer a função de "carregador I", sendo incontroverso que este réu é empregador rural, conforme a contestação "O 1º Réu é produtor rural como bem reconhece o Autor, no início de sua inicial, produzindo e distribuindo seus produtos" (id. a4d60a4, p.3). Nessa senda, sendo o autor efetivamente contratado pela primeira ré, deve ser enquadrado como empregado rural, exercendo as suas atividades para o fim econômico da primeira réu.  
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