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Título: | 0101138-82.2021.5.01.0531 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866845 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. O art. 3º da Lei nº 5.889/73 esclarece que "Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados". No caso em apreço, o primeiro réu tinha como principal atividade econômica a horticultura (id. 7bd9153). E o autor foi contrato pelo primeiro réu para exercer a função de "carregador I", sendo incontroverso que este réu é empregador rural, conforme a contestação "O 1º Réu é produtor rural como bem reconhece o Autor, no início de sua inicial, produzindo e distribuindo seus produtos" (id. a4d60a4, p.3). Nessa senda, sendo o autor efetivamente contratado pela primeira ré, deve ser enquadrado como empregado rural, exercendo as suas atividades para o fim econômico da primeira réu. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-31 |
Data de Acesso: | 2024-02-16T05:42:19Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-16T05:42:19Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01011388220215010531-DEJT-14-02-2024.pdf | 21,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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