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Título: 0101138-82.2021.5.01.0531 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866845
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANTIDO O ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE RURAL. O art. 3º da Lei nº 5.889/73 esclarece que "Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados". No caso em apreço, o primeiro réu tinha como principal atividade econômica a horticultura (id. 7bd9153). E o autor foi contrato pelo primeiro réu para exercer a função de "carregador I", sendo incontroverso que este réu é empregador rural, conforme a contestação "O 1º Réu é produtor rural como bem reconhece o Autor, no início de sua inicial, produzindo e distribuindo seus produtos" (id. a4d60a4, p.3). Nessa senda, sendo o autor efetivamente contratado pela primeira ré, deve ser enquadrado como empregado rural, exercendo as suas atividades para o fim econômico da primeira réu.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:42:19Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:42:19Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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