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Título: | 0100523-39.2020.5.01.0075 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866863 |
Ementa: | HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR OS REGISTROS CONTIDOS NOS CONTROLES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Não tendo o empregado logrado êxito em desconstituir a força probante dos controles de ponto mantidos pela empregadora, pacifica-se nos autos a idoneidade de tais documentos, conduzindo, por conseguinte, à improcedência do pedido de pagamento de horas extras. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2024-01-31 |
Data de Acesso: | 2024-02-16T05:42:51Z |
Data de Disponibilização: | 2024-02-16T05:42:51Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário Trabalhista |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005233920205010075-DEJT-14-02-2024.pdf | 33,75 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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