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Título: 0100523-39.2020.5.01.0075 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3866863
Ementa: HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR OS REGISTROS CONTIDOS NOS CONTROLES DE PONTO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. Não tendo o empregado logrado êxito em desconstituir a força probante dos controles de ponto mantidos pela empregadora, pacifica-se nos autos a idoneidade de tais documentos, conduzindo, por conseguinte, à improcedência do pedido de pagamento de horas extras.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-31
Data de Acesso: 2024-02-16T05:42:51Z
Data de Disponibilização: 2024-02-16T05:42:51Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário Trabalhista
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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