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  • AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. DA DIFERENÇA DE DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. Considerando que reclamante teve seu enquadramento como financiário reconhecido e deferidas diferenças em seu salário base, fazendo jus, portanto, a novo salário, o desconto de 4% deve incidir sobre o novo salário base do autor (aí incluídas as diferenças deferidas pelo seu enquadramento na categoria). O que se verifica é que o desconto de 4% foi calculado pelo valor do salário base dos contracheques juntados aos autos, o que está incorreto. Apelo provido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. A nova redação do art. 9º, I, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020, manda limitar a atualização até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. A partir do ajuizamento, caberá ao Plano de Recuperação Judicial definir se haverá atualização e, caso positivo, qual o índice de atualização, ocorrendo novação da sentença trabalhista, podendo ser pactuado que será o mesmo índice aqui utilizado (a SELIC) ou outro qualquer ou até definir de outra forma. A sentença trabalhista será novada pelo novo título que é o plano homologado. E tudo resolvido no juízo universal. Quem define após o ajuizamento da recuperação judicial se haverá limitação ou não de apuração de juros e correção monetária é o plano homologado no juízo universal, dada a soberania da assembléia dos credores. A competência da Justiça do Trabalho vai até a elaboração dos cálculos e até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial, na forma do princípio da universalidade do juízo da recuperação judicial. Entretanto esse não é o entendimento dos demais integrantes da Turma, que pelo princípio da colegialidade é acolhido, concluindo a Turma, com ressalvas do relator, que incidem juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, resultando em apelo improvido. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR MOMENTO DO PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. ADC'S 58 E 59. Da interpretação sistemática da Constituição Federal, artigo 195, inciso I, alínea a e Decreto nº 3.048/99, artigo 276, decorre que a contribuição previdenciária devida em função das sentenças trabalhistas possui como fato gerador o reconhecimento do direito, que passa, a partir de então, a ser devido pelo empregador. Deste modo, os acréscimos legais devidos em função do recolhimento em atraso somente incidem a partir do segundo dia do mês subsequente ao do trânsito em julgado da sentença ou do acordo, ou da decisão homologatória da liquidação, se ilíquida a sentença. Quanto a atualização do crédito previdenciário, entende a Corte Superior Trabalhista que deve seguir o mesmo parâmetro de atualização dos créditos trabalhistas deferidos, taxa SELIC na fase judicial. Recurso a que se dá provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. Na fase de liquidação vigora o princípio da fidelidade ao título, pelo qual devem ser observados rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, sob pena de afronta à res judicata. Agravo provido.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO RÉU - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PERITO - Os autos não demandam cálculos atuariais, já que não se referem à verificação de análise de risco ou reserva matemática geral para equilíbrio dos recursos financeiros da empresa de previdência fechada, não se trata de verificar impacto financeiro e estrutural da entidade de previdência fechada, onde requer a atuação de profissional da área atuarial, por ser necessária à gestão da própria entidade de previdência fechada, conforme previsão legal (Decreto-Lei 806/1969, art. art. 5º, a). Trata-se de cálculo para liquidação do julgado, referente à complementação de aposentadoria de um único assistido, com apuração do valor inicial conforme regras já estipuladas no regulamento próprio e na coisa julgada. Não demanda perícia atuarial. Nego provimento. INCLUSÃO INDEVIDA DO ADICIONAL DE FUNÇÃO (AF) NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INICIAL - A coisa julgada manda considerar todas as parcelas salariais na remuneração base para apuração da complementação inicial. Logo, a gratificação de função recebida pela autora durante todos os meses do último ano trabalhado, pelo seu teor salarial, deve ser considerada, não havendo motivo para excluir o adicional de função da média duodecimal da complementação de aposentadoria. Nego provimento. TETO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO- Nos termos do Estatuto de Previdência Fechada 1969/1972, o teto diz respeito ao máximo para contribuição, conforme o §1º do art. 10 Estatuto. E conforme art. 49 do mesmo Estatuto, a mensalidade de aposentadoria tem por base "...média das remunerações sobre que haja realizado as últimas 12 (doze) contribuições mensais...", logo, um está vinculado a outro, sendo que, no caso dos autos, a remuneração mensal da exequente é abaixo da remuneração teto de contribuição. Nego provimento. REAJUSTE ANUAL - VIOLAÇÃO À CONTRATUALIDADE (ART. 202 DA CRFB) - Nos termos da coisa julgada, os ajustes anuais devem observar o INPC, estando corretas as contas da perícia do juízo, o que, inclusive, coincide com os índices aplicados aos benefícios, conforme publicado no portal da segunda ré - PREVI. Nego provimento. RESERVA MATEMÁTICA -Não consta na coisa julgada qualquer determinação de formação de reserva matemática, com condenação do primeiro réu no pagamento de valores de contribuição patronal à entidade de previdência fechada e condenação da reclamante na contribuição de empregada associada à entidade de previdência fechada, relativo ao período de vigência do contrato de trabalho, anterior a concessão do benefício. Nego provimento. DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO - A perícia apurou descontos de contribuição de assistido e sem razão a ré ao pretender percentual referente a Estatuto de 1997, que não se aplica ao caso dos autos. E da análise dos contracheques de complementação de aposentadoria da autora, constata-se percentual de desconto menor do que o percentual pretendido pela ré/recorrente. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE - PROPORCIONALIDADE NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INICIAL - ESTATUTO DE 1967/1972- Nos termos do art. 50 do Estatuto aplicável à exequente, há expressa determinação para considerar a quantidade de "anos de serviço efetivo", sem qualquer referência à proporcionalidade de meses de período incompleto. Aqui a interpretação é restritiva e de acordo com as regras de cada Estatuto. Nego provimento. BENEFÍCIOS ESPECIAIS TEMPORÁRIOS (BER - BEP - BEP) E REAJUSTE EM DEZEMBRO/2010 PELA INCORPORAÇÃO DO BER- Valores referentes a rateio de superávit, quitados a partir de janeiro/2007, ação foi ajuizada em 08/10/2009, sem pedido de recálculo dos benefícios especiais, logo, não faz parte da coisa julgada. Valores de rateio de superávit já quitados e não interferem na apuração dos valores aqui devidos, porque estes partem de diferença inicial, anualmente reajusta. Nego provimento. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE FÉRIAS NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL- Não há motivo para não incluir, na apuração da média inicial do benefício, o adicional de férias quitado, parcela salarial, que não se confunde com abono de férias, este indenizatório. Dou provimento. JUROS LEGAIS DO CAPUT DO ART. 39 DA LEI 8.177/91- Na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic. Parcialmente provido para inclusão dos juros legais do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, referente à TRD acumulada. TAXA SELIC - BASE DE CÁLCULO IR - Pelo fato de a taxa SELIC englobar juros e correção monetária no entendimento do STF, não sendo possível desmembrar na mesma taxa o que representa correção monetária e os juros, sobre ela (taxa SELIC) não incidirá imposto de renda, considerando a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Dou provimento. ISENÇÃO DO IR - MAIOR DE 65 ANOS - A hipótese é de crédito judicial, logo há de se aplicar a Instrução Normativa da RF 1500/2014, art. 44, para efeito de apuração do IR. Fica a critério da exequente realizar, em seu ajuste anual, acerto que entender devido, conforme previsto no art. 42 da referida IN. Nego provimento.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DE UMA ÚNICA PARCELA. ART. 413 DO CC. CLÁUSULA PENAL DEVIDA APENAS SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA.  O atraso de um dia ou algumas horas não é motivo de isentar a multa. Além de dever obedecer a coisa julgada, cabe ao devedor ser diligente e se cercar de todos os imprevistos e, para isso, na interpretação contrária, deveria antecipar o pagamento em igual período pelo menos. Por outro lado, ainda que fosse para isentar da multa pelo período ínfimo de atraso, tenho que o atraso de 8 (oito) dias não é ínfimo. Desta forma, incabível, data vênia, isentar totalmente a executada do pagamento da multa, pena de ferir a coisa julgada. Apesar de o termo de conciliação conter previsão de multa de 50% sobre o valor líquido acordado, adota-se a jurisprudência majoritária que permite, ante o previsto no art. 413 do Código Civil e a boa-fé processual do devedor, reduzir a multa, incidindo-a sobre a parcela inadimplida. Agravo parcialmente provido, na forma do entendimento esposado pela douta maioria formada nesta ínclita Quarta Turma.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. PROTEÇÃO DA COTA-PARTE DA MEEIRA. ARTIGO 843 DO CPC/15. A redação do artigo 843 do CPC/15 possibilita a constrição de forma total, e não apenas da cota-parte do sócio executado, conferindo, ao mesmo tempo, proteção à meeira ao determinar que, sobre o proveito da alienação, devem ser resguardados os respectivos percentuais, além do direito de preferência na arrematação do bem. Agravo da exequente parcialmente provido.  
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL. INDIVISÍVEL. PENHORA. Considerando todo o exposto, correta está a sentença ao julgar improcedente o apelo, sob o fundamento de que "não restou suficientemente comprovada a alegação de que o executado não seria um dos proprietários do bem", visto que todos os documentos trazidos aos autos atestam justamente o contrário, sendo, inclusive, mantido o nome do Sr. André Luiz Lourenço Rodrigues como proprietário do imóvel mesmo após o divórcio, conforme certidão de averbação datada de 11/06/2019 (Id. 6fe1bbe). Quanto à penhora ser realizada ao equivalente à quota-parte do coproprietário inexiste a vedação de penhora de bem indivisível, uma vez que há a clara previsão no artigo 843, do CPC. De igual forma, embora a penhora do bem ocorra de forma integral e não por quota-parte, do valor obtido da alienação será devidamente reservada à quota-parte da agravante, terceira interessada na reclamação trabalhista principal, visto que não há fundamento para o devedor permanecer com o seu patrimônio intocável e não responder pela execução existente. Mantida a sentença.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSIVOS ADVOGADOS AO LONGO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia aqui instaurada não diz respeito a honorários advocatícios contratuais, mas à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque as reclamadas foram condenadas ao pagamento desta verba, no importe de 10% sobre o valor que resultasse da liquidação da sentença. A disputa, portanto, sequer é propriamente entre o reclamante e seu (ex-)advogado, mas entre os sucessivos advogados que o patrocinaram, para se decidir quanto, do total dos honorários sucumbenciais, cabe a cada um. Cuidando-se de honorários sucumbenciais, não há falar na aplicação do § 4.º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o qual disciplina a retenção de honorários contratuais. E, se não se trata aqui, realmente, de uma disputa entre advogado e cliente, mas entre advogados, com muito mais razão incide sobre a hipótese a Súmula n. 363 do STJ. Agravo desprovido.  
  • I - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS. INCOMPETÊNCIA. A Súmula n.º 563, do STJ, concerne à relação jurídica material entre a entidade de previdência fechada e os seus contribuintes/beneficiários, nada dizendo acerca das relações processuais que essas entidades venham a integrar. Ademais, a possibilidade de execução individual de título executivo constituído em ação coletiva, além de prevista no art. 98, § 2º, I, da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), foi pacificada pelo Precedente n.º 32, do Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional. Agravo de petição desprovido. 2) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Em conformidade com a coisa julgada da ação coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026, a condição para a execução dos valores devidos aos substituídos é a comprovação de que o ex-empregado pertence à base territorial de representatividade do sindicato-autor da ação coletiva, qual seja, SINDIPETRO-RJ, bem como de que percebesse a rubrica PL/DL-71 e encontrava-se vinculado ao plano de previdência da PETROS, requisitos cumpridos pela exequente, que, portanto, está legitimada ativamente. Agravo de petição desprovido. 3) PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. Não há lugar para a pretendida contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, haja vista que, na hipótese sob exame, a actio nata deu-se com o comando de extinção da ação principal, mediante a determinação de que os substituídos ajuizassem ações individuais buscando o cumprimento da sentença, levando-as à livre distribuição. 2. Por outro lado, nos termos do disposto no §1º, do artigo 11, da CLT, "a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução", o que, in casu, ocorreu com a determinação do juiz da ação coletiva para que as execuções corressem de modo individualizado, em 21/06/2018 - quinta-feira. 3. Destarte, tendo em vista o ajuizamento desta ação individual de execução em 18/04/2022, mais de dois anos posteriores à determinação retromencionada, restou consumada a prescrição bienal intercorrente. Recurso provido.  I -
  •   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. Considerando que o feito foi extinto sem que fosse dada a oportunidade para a parte autora/exequente se manifestar, proferindo-se decisão "surpresa", violando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos dos artigos 7º , 9º e 10º do CPC, a sentença deve ser anulada. Preliminar de nulidade acolhida.
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