Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100698-19.2017.5.01.0243 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3836134
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO. RETENÇÃO DE PARTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSIVOS ADVOGADOS AO LONGO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia aqui instaurada não diz respeito a honorários advocatícios contratuais, mas à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque as reclamadas foram condenadas ao pagamento desta verba, no importe de 10% sobre o valor que resultasse da liquidação da sentença. A disputa, portanto, sequer é propriamente entre o reclamante e seu (ex-)advogado, mas entre os sucessivos advogados que o patrocinaram, para se decidir quanto, do total dos honorários sucumbenciais, cabe a cada um. Cuidando-se de honorários sucumbenciais, não há falar na aplicação do § 4.º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o qual disciplina a retenção de honorários contratuais. E, se não se trata aqui, realmente, de uma disputa entre advogado e cliente, mas entre advogados, com muito mais razão incide sobre a hipótese a Súmula n. 363 do STJ. Agravo desprovido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2024-01-24
Data de Acesso: 2024-01-26T05:25:05Z
Data de Disponibilização: 2024-01-26T05:25:05Z
Tipo de Processo: Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01006981920175010243-DEJT-25-01-2024.pdf17,6 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.