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  • AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA(INC. V DO ART. 966/CPC). Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. PROVA NOVA (INC. VII DO ART. 966). Como aponta a doutrina, a menção a prova nova (CPC de 2015), diferentemente de documento novo (art. 485, inc. VII, CPC/1973), tem sua razão de ser na possibilidade de rescisão de um julgado de mérito com base em elemento probatório decisivo não propriamente um documento. De toda sorte, mantém-se a condicionante de que a prova seja nova, não se referindo ao momento de sua formação, mas à justificada impossibilidade de sua produção durante a fase instrutória do processo alvo da ação rescisória, seja pelo desconhecimento da parte quanto à sua existência, ou, sabendo que existia, não teria sido possível produzi-la no processo. HIPÓTESE DOS AUTOS. A sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Foi demonstrado nos presentes autos o enquadramento na previsão legal de violação manifesta da norma jurídica, no caso o inciso LXXIV do art. 5º Constitucional, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; além da Lei nº 7.115/1983, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Do mesmo modo, o diagnóstico da Doença de Parkinson, posterior ao ajuizamento da reclamatória, é considerado prova nova e acaba por se conectar com a hipótese da hipossuficiência econômica que compromete o sustento próprio no curso da ação trabalhista, pois os gastos extraordinários são inevitáveis com o fito de mitigar os sintomas e ter melhores condições de vida, a partir da compra de medicamentos e o custeio de eventual fisioterapia. Pedido procedente.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em estudo. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. Erro de fato não representa equívoco de apreciação ou de valoração, mas consubstancia-se na falsa percepção das circunstâncias, de modo que o magistrado considera a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente, sendo que no Novo CPC, adotando a tese firmada pela jurisprudência, na parte final do parágrafo primeiro, do artigo 966, ainda é possível se ver, de modo claro, "que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."    
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. O cabimento de ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe que a interpretação apresentada na decisão rescindenda caracterize violação à disposição de lei (norma), na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST em conjugação com o artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, o que ocorre no caso em estudo.  
  • AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática, uma vez que a agravante não traz qualquer elemento que justifique sua modificação.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente lastreada em suposta inércia do exequente, mas sem que a parte tenha sido notificada das consequências do descumprimento do comando judicial ofende expressamente o artigo 11-A, § 1º, da CLT. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII DO CPC. CONFIGURAÇÃO. A conclusão do juiz que considera válida notificação que efetivamente não ocorreu configura erro de fato passível de rescindibilidade da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Pedido de corte rescisório julgado procedente.  
  • DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA, POR INADMISSÍVEL. Em se tratando de decisão monocrática proferida por Relator de processo de competência originária da Instância ad quem, o Agravo Regimental, recurso atípico, com características peculiares, cuja normatização varia de Tribunal para Tribunal, somente é cabível, no âmbito deste Regional, em três hipóteses, a teor do previsto no art. 236, caput e incisos, do Regimento Interno: a) decisão que concede ou denega medida liminarmente; b) decisão que concede ou denega tutela provisória ou tutela específica; e c) decisão que indefere a petição inicial de ação de competência originária do Tribunal. Trata-se de rol taxativo, considerando a natureza do Agravo Regimental, medida estrita, de caráter excepcional. No caso em exame, a decisão que o agravante pretende impugnar, limitando-se a modificar o status processual do SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS, BARMEN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de réu para terceiro interessado, não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no Regimento Interno deste Regional como desafiadoras da interposição de Agravo Regimental, não havendo, portanto, como se conhecer do recurso, diante de sua inadmissibilidade.  
  • AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. PRONÚNCIA. Ajuizada a ação rescisória em 17/10/2017, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 17/09/2013, o que se aferiu a partir da aplicação conjunta dos entendimentos contidos nos itens I e III da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, considerando o disposto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao fundamento da obtenção de prova nova, pois a autora desta teve conhecimento em 05/01/2002, antes mesmo da distribuição da ação trabalhista originária em que proferida a decisão rescindenda, o que afasta, quanto ao caso concreto, o prazo de exceção previsto no §2º do art. 975 do Código de Processo Civil. Pronunciada a decadência, por provocação do réu, para, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, julgar-se improcedente o pedido de corte rescisório, com revogação da tutela de urgência concedida.  
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