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Título: | 0107491-14.2023.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841847 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA(INC. V DO ART. 966/CPC). Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. PROVA NOVA (INC. VII DO ART. 966). Como aponta a doutrina, a menção a prova nova (CPC de 2015), diferentemente de documento novo (art. 485, inc. VII, CPC/1973), tem sua razão de ser na possibilidade de rescisão de um julgado de mérito com base em elemento probatório decisivo não propriamente um documento. De toda sorte, mantém-se a condicionante de que a prova seja nova, não se referindo ao momento de sua formação, mas à justificada impossibilidade de sua produção durante a fase instrutória do processo alvo da ação rescisória, seja pelo desconhecimento da parte quanto à sua existência, ou, sabendo que existia, não teria sido possível produzi-la no processo. HIPÓTESE DOS AUTOS. A sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Foi demonstrado nos presentes autos o enquadramento na previsão legal de violação manifesta da norma jurídica, no caso o inciso LXXIV do art. 5º Constitucional, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; além da Lei nº 7.115/1983, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Do mesmo modo, o diagnóstico da Doença de Parkinson, posterior ao ajuizamento da reclamatória, é considerado prova nova e acaba por se conectar com a hipótese da hipossuficiência econômica que compromete o sustento próprio no curso da ação trabalhista, pois os gastos extraordinários são inevitáveis com o fito de mitigar os sintomas e ter melhores condições de vida, a partir da compra de medicamentos e o custeio de eventual fisioterapia. Pedido procedente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCELO ANTERO DE CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-12-14 |
Data de Acesso: | 2024-01-30T05:27:49Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-30T05:27:49Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01074911420235010000-DEJT-29-01-2024.pdf | 34,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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