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Título: 0107491-14.2023.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3841847
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA(INC. V DO ART. 966/CPC). Há muito se pacificou no âmbito do col. TST o entendimento de que a "ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda" (SUM-410). A ação rescisória não é substitutivo de recurso, mas ação autônoma de impugnação. PROVA NOVA (INC. VII DO ART. 966). Como aponta a doutrina, a menção a prova nova (CPC de 2015), diferentemente de documento novo (art. 485, inc. VII, CPC/1973), tem sua razão de ser na possibilidade de rescisão de um julgado de mérito com base em elemento probatório decisivo não propriamente um documento. De toda sorte, mantém-se a condicionante de que a prova seja nova, não se referindo ao momento de sua formação, mas à justificada impossibilidade de sua produção durante a fase instrutória do processo alvo da ação rescisória, seja pelo desconhecimento da parte quanto à sua existência, ou, sabendo que existia, não teria sido possível produzi-la no processo. HIPÓTESE DOS AUTOS. A sentença rescindenda indeferiu a gratuidade de justiça ao autor. Foi demonstrado nos presentes autos o enquadramento na previsão legal de violação manifesta da norma jurídica, no caso o inciso LXXIV do art. 5º Constitucional, a saber: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; além da Lei nº 7.115/1983, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Do mesmo modo, o diagnóstico da Doença de Parkinson, posterior ao ajuizamento da reclamatória, é considerado prova nova e acaba por se conectar com a hipótese da hipossuficiência econômica que compromete o sustento próprio no curso da ação trabalhista, pois os gastos extraordinários são inevitáveis com o fito de mitigar os sintomas e ter melhores condições de vida, a partir da compra de medicamentos e o custeio de eventual fisioterapia. Pedido procedente.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-12-14
Data de Acesso: 2024-01-30T05:27:49Z
Data de Disponibilização: 2024-01-30T05:27:49Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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