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Título: 0101913-80.2017.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3821013
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. PRONÚNCIA. Ajuizada a ação rescisória em 17/10/2017, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 17/09/2013, o que se aferiu a partir da aplicação conjunta dos entendimentos contidos nos itens I e III da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, considerando o disposto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao fundamento da obtenção de prova nova, pois a autora desta teve conhecimento em 05/01/2002, antes mesmo da distribuição da ação trabalhista originária em que proferida a decisão rescindenda, o que afasta, quanto ao caso concreto, o prazo de exceção previsto no §2º do art. 975 do Código de Processo Civil. Pronunciada a decadência, por provocação do réu, para, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, julgar-se improcedente o pedido de corte rescisório, com revogação da tutela de urgência concedida.  
Juiz / Relator / Redator designado: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-12-14
Data de Acesso: 2024-01-16T05:20:16Z
Data de Disponibilização: 2024-01-16T05:20:16Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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