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Título: | 0101913-80.2017.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3821013 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA ARGUIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. PRONÚNCIA. Ajuizada a ação rescisória em 17/10/2017, mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, operado em 17/09/2013, o que se aferiu a partir da aplicação conjunta dos entendimentos contidos nos itens I e III da Súmula nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho, a pronúncia da decadência é medida que se impõe, considerando o disposto no caput do art. 975 do Código de Processo Civil, inclusive no tocante ao fundamento da obtenção de prova nova, pois a autora desta teve conhecimento em 05/01/2002, antes mesmo da distribuição da ação trabalhista originária em que proferida a decisão rescindenda, o que afasta, quanto ao caso concreto, o prazo de exceção previsto no §2º do art. 975 do Código de Processo Civil. Pronunciada a decadência, por provocação do réu, para, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, julgar-se improcedente o pedido de corte rescisório, com revogação da tutela de urgência concedida. |
Juiz / Relator / Redator designado: | VALMIR DE ARAUJO CARVALHO |
Órgão Julgador: | SEDI-1 |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-12-14 |
Data de Acesso: | 2024-01-16T05:20:16Z |
Data de Disponibilização: | 2024-01-16T05:20:16Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2024 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01019138020175010000-DEJT-15-01-2024.pdf | 56,28 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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