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Título: 0100756-96.2022.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3815329
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. A decisão que pronuncia a prescrição intercorrente lastreada em suposta inércia do exequente, mas sem que a parte tenha sido notificada das consequências do descumprimento do comando judicial ofende expressamente o artigo 11-A, § 1º, da CLT. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII DO CPC. CONFIGURAÇÃO. A conclusão do juiz que considera válida notificação que efetivamente não ocorreu configura erro de fato passível de rescindibilidade da decisão que pronunciou a prescrição intercorrente. Pedido de corte rescisório julgado procedente.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
Órgão Julgador: SEDI-1
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-12-14
Data de Acesso: 2024-01-12T05:27:27Z
Data de Disponibilização: 2024-01-12T05:27:27Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2024

Anexos
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