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Ordenação
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Considerando-se o pedido de desistência, manifestado pela parte suscitante, extingue-se o presenteDissídio Coletivo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Homologação da desistência.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Dissídio Coletivo que se declara extinto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a homologação da desistência manifestada pelo suscitante.
- AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO COLETIVO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO. Nada a reformar na decisão que indeferiu o pedido para extinguir o feito por perda superveniente de objeto, formulado no presente dissídio pelo sindicato-terceiro interessado, haja vista a inobservância dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da pretensão. Agravo Regimental desprovido.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Dissídio Coletivo que se declara extinto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a homologação da desistência manifestada pelo suscitante.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO. Em tendo os declaratórios a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica integralmente apreciada por esta Seção Especializada, impõe-se-lhes o destino da rejeição.
- AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido, ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CF/88, julga-se extinto o dissídio coletivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
- DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO. Se o suscitado se opôs ao ajuizamento do dissídio coletivo, faltando a este o requisito constitucional do comum acordo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO. Se o suscitante desiste do dissídio coletivo, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
- DISSÍDIO COLETIVO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Dissídio Coletivo que se declara extinto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a homologação da desistência manifestada pelo suscitante.