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Título: | 0100502-02.2017.5.01.0000 - DEJT |
Data de Publicação: | |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3792105 |
Ementa: | AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido, ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CF/88, julga-se extinto o dissídio coletivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. |
Juiz / Relator / Redator designado: | GUSTAVO TADEU ALKMIM |
Órgão Julgador: | SEDIC |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2023-11-23 |
Data de Acesso: | 2023-12-14T05:23:49Z |
Data de Disponibilização: | 2023-12-14T05:23:49Z |
Tipo de Processo: | Dissídio Coletivo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2023 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01005020220175010000-DEJT-13-12-2023.pdf | 17,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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