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Título: 0100502-02.2017.5.01.0000 - DEJT
Data de Publicação: 
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3792105
Ementa: AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de dissídio coletivo de natureza econômica, o comum acordo é pressuposto de constituição e validade do processo, sem o qual não é possível prosseguir a ação. Nesse sentido, ausente o requisito do comum acordo previsto no § 2º do art. 114 da CF/88, julga-se extinto o dissídio coletivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.  
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: SEDIC
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2023-11-23
Data de Acesso: 2023-12-14T05:23:49Z
Data de Disponibilização: 2023-12-14T05:23:49Z
Tipo de Processo: Dissídio Coletivo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2023

Anexos
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