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  • AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Não se reputa razoável impor que o credor trabalhista permaneça aguardando o recebimento de crédito de natureza alimentar, se o processo de recuperação judicial não impede a constrição sobre bens estranhos à empresa, ou seja, sobre os bens dos sócios. 
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1. DA NULIDADE DA SENTENÇA. Nos termos do artigo 370, §único, do CPC, ao juiz cabe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo este o caso dos autos. Nego provimento. 2. DO SALÁRIO UTILIDADE. O automóvel fornecido pela empresa para que o empregado desenvolva suas atividades não se trata de salário utilidade. Neste sentido, a súmula 367, I, do TST. Nego provimento. 3. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo outros elementos nos autos aptos a desconsiderar a prova pericial e considerando que esta foi clara, objetiva, fundamentada e conclusiva, no sentido de que as atividades do autor não autorizam o pagamento por ele pretendido, entendo que o autor não laborava em condições de periculosidade e, desse modo, a sua pretensão não tem amparo no art. 193, I e § 1º, da CLT e na Súmula nº 364 do TST, não fazendo jus ao adicional de periculosidade. Nego provimento.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. A recuperação judicial não afasta o dever da empresa de realizar a garantia do Juízo, como modo a embargar a execução e, posteriormente, agravar de eventual decisão que lhe for desfavorável. Inviável, ainda, a aplicação, por analogia, da Súmula nº 86 do c. TST, na hipótese, pois a situação não se assemelha à massa falida.
  • FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E COBRADOR. Sendo o caso concreto, de empregado admitido na função de motorista de coletivo urbano, também desempenhar a função de cobrador durante a mesma jornada de trabalho, por se tratar de prática comum no seguimento da atividade econômica das contratantes, extrai-se a noção da regularidade da contratação, em conformidade com a regra do parágrafo único, do art. 456 da CLT, correta a sentença. Recurso do Autor improvido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. A magistrada de origem, corretamente, constatou contradições entre o depoimento do próprio Autor e de sua testemunha assim como ao constante na Inicial, concluindo pela validade da jornada comprovada pela parte Ré por meio das guias ministeriais, diante da ausência de prova em contrário, inclusive com relação aos supostos períodos não anotados. Quanto ao intervalo intrajornada, rejeitam-se os argumentos pela inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo, considerando as peculiaridades inerentes à profissão. Com efeito, interpreta-se a OJ 342 no sentido de que a prorrogação de jornada que torna sem efeito a negociação coletiva pelo fracionamento deve ser habitual, o que não foi comprovado pelo Autor. Ademais, a impugnação específica aos fracionamentos constitui inovação recursal, vez que ausente da réplica. Recurso do Autor improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. SENTENÇA ULTRA PETITA. A manifestação do Autor, posterior à contestação, indicando o pedido de demissão em ID 839e275, uma vez que ocasionou a perda do objeto com relação ao pedido de despedida indireta, impede a condenação com relação às verbas rescisórias e multas relacionadas. A demanda já estava estabilizada, não sendo objeto do processo a regularidade do pagamento das verbas rescisórias decorrentes especificamente do pedido de demissão. Recurso da Ré provido. FERIADOS. A parte Ré deveria demonstrar, ainda que por amostragem, a efetiva ocorrência da sistemática alegada, do contrário, em face da alegação genérica, prevalece a análise realizada pelo Juízo de origem dos contracheques do Autor. Recurso da Ré improvido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Inexiste previsão legal para que a Lei de Desoneração da Folha de Pagamento alcance os créditos reconhecidos judicialmente. Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. Recurso da Ré improvido. MATÉRIA EM COMUM. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Com relação aos descontos por avarias, sem razão a parte Ré, uma vez que a mera assinatura de autorização não cumpre o requisito do §1º do art. 462, que subentende que possibilidade de desconto deve ser acordada de forma ampla com relação ao contrato de trabalho, e não em cada oportunidade. Quanto aos demais descontos impugnados pelo Autor, estes não representam penalidades, e sim adiantamentos ou compensação de faltas, estando autorizados e regulares, não havendo que se falar em reforma. Recursos improvidos.  
  • RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. SÚMULA 331, V, DO C. TST. TEORIA DA CULPA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. O E. STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, mediante tese explicitada na ADC 16/DF e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, deixando claro que não se pode transferir para a Administração Pública, automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado de empresa terceirizada. Nesse passo, cumpre a esta Justiça apurar se, no caso concreto, houve falha na contratação ou na fiscalização da terceirização (culpa in eligendo ou in vigilando) para fins de responsabilizá-la de forma subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas pela entidade contratada inadimplente. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO. CULPA. ENCARGO PROBATÓRIO. No RE 760931, o E. STF não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova, e, no julgamento do E-RR 0000925- 07.2016.5.05.0281, a SDI-I do C. TST reafirmou, com base no princípio da aptidão da prova, que é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Item VI da Súmula 331 do C. TST. SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Súmula 12 deste 1º Regional. Recurso Ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido.
  •   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O fato de uma empresa instalar-se no antigo endereço de outra e explorar o mesmo ramo de atividade não é suficiente para caracterizar a sucessão trabalhista, especialmente quando o estabelecimento é alugado e o local tem vocação específica para determinada atividade. Era necessária ampla prova da transmissão do acervo social de uma para a outra, o que não ocorreu. Recurso a que se nega provimento.
  •   ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A decisão, contudo, reafirma a possibilidade da Justiça do Trabalho imputar à Administração Pública, mediante análise dos fatos de cada caso concreto, sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos a favor do trabalhador, uma vez evidenciado o seu inadimplemento obrigacional concernente à fiscalização do objeto do contrato.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL. A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões da parte demandante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação. O art 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, Tribunal Superior do Trabalho - TST.
  • RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.  CONTRATO DE GESTÃO DE UNIDADE DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE REPASSES.  A teor da defesa da 1a. ré, o Estado deixou de efetuar repasses à contratada, fato não negado na contestação do ente público; o que dá ensejo à caracterização da culpa do tomador e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela 1a. ré, a configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.  Nega-se provimento ao recurso do Estado.
Exibindo 31 a 40 de 109269.

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