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  •   EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE JUÍZA DE PRIMEIRO GRAU. Não comprovado o enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 801 da CLT e 145 do CPC, impõe-se rejeitar a exceção de suspeição arguida pelo reclamante.
  • Conflito negativo julgado improcedente para afirmar a competência do Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a informação contida na própria peça vestibular do reclamante de que pende de julgamento no C. TST um agravo regimental atacando a decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Relator que indeferiu agravo de instrumento que tentava destrancar recurso de revista interposto pelas reclamadas, mesmo assim isso não teria qualquer influência na distribuição livre, à escolha do credor (Precedente nº 32 deste E.Órgão Especial), de sua execução individual daquilo que constou da tutela concedida no âmbito de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Trabalho.
  • AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. GRAVAÇÃO INTEGRAL. OBRIGATORIEDADE. REGISTRO AUDIOVISUAL APENAS DA PROVA ORAL NELA PRODUZIDA. Tem-se como certo que, havendo produção de prova oral em audiência virtual, telepresencial ou híbrida, é imperiosa (e não opcional) a gravação do respectivo depoimento. É o que se depreende da leitura das disposições da Resolução nº 354 de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências). A referida Resolução teve sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho regulamentada pela Resolução nº 313 de 22 de outubro de 2021 (que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na videogravação de audiências realizadas no âmbito da Justiça do Trabalho). Nela, foram estabelecidos procedimentos a serem observados pelo magistrado trabalhista em relação à gravação das audiências, dentre os quais o que permita o registro audiovisual de todos os incidentes ocorridos em audiência referentes à tomada dos depoimentos, interpretação sistemática que se impõe ao art. 8. deste regramento. Agravo conhecido e provido.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL     INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. As razões lançadas pelo Excipiente não se ajustam em nenhuma das hipóteses previstas no art. 144 do CPC. Rejeito, pois, o Incidente de Impedimento.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RENOVAÇÃO DE AÇÃO ANTERIOR. Ante o princípio do juiz natural, havendo extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos autores, a renovação da ação anterior deve ser dirigida ao MM. Juízo que conheceu da primeira demanda, nos termos do inciso II do artigo 286 do CPC - Precedentes 11 e 31 do C.Órgão Especial do Regional. Conflito procedente.
  • AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. COLHEITA DA PROVA ORAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Não se vislumbra no caso dos autos qualquer ato praticado em subversão à boa ordem processual pelo Juízo de 1º grau, pois  o reclamante está em unidade prisional, de onde será colhido o seu depoimento, ou seja, a determinação de oitiva de sua testemunha na unidade judiciária - 57ª VT/RJ - está inserida no poder de direção e condução do magistrado na produção da prova. Por certo, a determinação do Juízo a quo ora atacada se insere na atividade jurisdicional do seu prolator, na exata dicção dos artigos 370, CPC, 765, CLT e 5º, parágrafo 2º da Resolução 354/2020 do CNJ.Agravo não provido.  
  • A C Ó R D Ã O ÓRGÃO ESPECIAL       CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. As ações ajuizadas possuem identidade de partes, referindo-se ao mesmo contrato de trabalho. Na primeira ação de nº 0100648-86.2023.5.01.0047, que tramita perante o Juízo Suscitado - 47ª VT/RJ, ainda pendente de julgamento, a Autora, tal como observou o Juízo Suscitante - 82ª VT/RJ, pretende, com pedido de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa, "o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) da autora e seus dependentes e ao pagamento de salários"(documento de id. 9053e99). Já na segunda demanda de nº 0100649-71.2023.5.01.0047, conforme documento de id. 5433c74, a Autora postula pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, integração das rubricas Agir/Trilhas Mensal e CCT/77 ao salário, com repercussão em férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e FGTS + 40%, decorrentes de alegada demissão sem justa causa. Tem-se, assim, que a pretensão deduzida na segunda demanda, que, em parte, diz respeito, frise-se, à alegada dispensa sem justo motivo, apresenta-se incompatível com o pedido de reintegração postulado na primeira, razão pela qual as ações devem ser reunidas para julgamento em conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na forma do disposto no § 3º do art. 55 do CPC, que prevê a reunião de ações em casos que, mesmo não havendo conexão, o julgamento em separado poderia acarretar tal risco.  
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA. LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Em tendo o autor optado pela propositura da ação no foro de um dos locais da prestação de serviços, a teor do artigo 651, § 3º, da CLT, remanesce a convicção sobre a competência do juízo suscitado da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para  julgamento do feito, onde proposta a ação. Conflito de competência julgado procedente.  
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