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- Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.
- RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO EMPREGADOR. A falta cometida pelo empregador deve ser de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Mora contumaz dos depósitos do FGTS na conta vinculada do autor desde o início do contrato de trabalho. Falta grave a ensejar a resolução do contrato por culpa do empregador. Horas Extras. Controle de pontos idôneos. Existência de marcação de jornada extraordinária nos controles de ponto e pagamento de horas extras nos contracheques. Reclamante que não comprova diferenças de horas extras devidas. Recurso do autor parcialmente provido.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. Não tendo a empregadora comprovado que a autora foi revertida para a categoria amadora de futebol, resta mantida a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e seus consectários, devendo ser observados os novos parâmetros ora fixados.
- GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação do prêmio. Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70. Não comprovada a quitação do prêmio da apólice, o recurso se encontra deserto. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolhidos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Tendo o acórdão feito menção ao intervalo intrajornada, matéria não ventilada nas razões recursais da reclamante, impõe-se a sua exclusão da ementa (parte final do tópico denominado "HORAS EXTRAS") e da fundamentação (penúltimo parágrafo do tópico denominado "HORAS EXTRAS").
- ACIDENTE DE TRABALHO. EMISSÃO DA CAT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Emitida a CAT pelo empregador e demonstrado o recebimento do benefício na espécie B91, é devido o pagamento da indenização substitutiva de que trata o art. 118 da Lei n° 8.213/91. Recurso da reclamante provido.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, em 20.10.2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que previam a obrigatoriedade da parte, vencida na demanda, de arcar com honorários periciais e advocatícios, bem como aquele que autorizava a utilização de créditos provenientes de outros processos para pagamento dos honorários do caso em que havia sido vencido, não caberia a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, notadamente considerando-se que houve o deferimento de gratuidade de justiça em sentença. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. O registro de ponto é prova obrigatória para o empregador, nos limites do artigo 74, §2º, da CLT e Súmula nº 338, item I. Desse modo, as rés, ao contestarem, deveriam ter apresentado os cartões de ponto idôneos da parte reclamante, do que não cuidou, razão pela qual firmou-se, em seu desfavor, a presunção de veracidade das alegações da parte autora. Recurso provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INOVAÇÃO RECURSAL. Pedido não conhecido por constituir inovação recursal. VALE-REFEIÇÃO. JORNADA ACIMA DA 12ª DIÁRIA. Não havendo prova do pagamento do vale refeição no mês de novembro de 2020, correspondente às 12 horas trabalhadas e do pagamento do vale-refeição adicional nos dias em que foi ultrapassada a jornada de 12 horas, é devido o pagamento postulado. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEGUNDA RÉ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O Juízo de primeiro grau condenou a segunda ré a responder de forma subsidiária. Pedido não conhecido por ausência de interesse recursal.I -
- RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. A prova da jornada de trabalho é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que os cartões de ponto que não apresentam marcações de entrada e saída uniformes, constituem forte elemento de convicção acerca das efetivas jornadas laboradas.
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Órgão Julgador
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Relator / Redator designado
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- 304 ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BAS...
- 302 ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
- 302 ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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