Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0100430-45.2020.5.01.0247 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865307
Ementa: Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST.   Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-09
Data de Acesso: 2022-02-19T05:11:05Z
Data de Disponibilização: 2022-02-19T05:11:05Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
01004304520205010247-DEJT-18-02-2022.pdf29,55 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.