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Título: | 0100430-45.2020.5.01.0247 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865307 |
Ementa: | Horas Extras. Ausência de Juntada de Cartões de Ponto. Súmula 338 do TST. Não tendo a empregadora principal comprovado contar com menos de 20 empregados (art. 74, §2º, da CLT), é imperativo legal a apresentação dos controles de frequência, sob pena de incidência da presunção a que se refere o item I da Súmula 338 do TST. Responsabilidade Subsidiária. A responsabilidade deriva da orientação do princípio fundamental do Direito do Trabalho de que o empregado não pode correr os riscos do empreendimento, devendo dispor do máximo de garantias para obter a pronta satisfação de seus créditos trabalhistas. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA REGINA LEAL CAMPOS |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:11:05Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:11:05Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01004304520205010247-DEJT-18-02-2022.pdf | 29,55 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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