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Título: | 0100792-71.2018.5.01.0003 - DEJT 2022-03-09 |
Data de Publicação: | 09/03/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2865364 |
Ementa: | GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. A apólice do seguro garantia judicial, por si só, não faz prova de sua quitação, pois não há comprovante de quitação do prêmio. Sendo o seguro garantia judicial equiparado ao depósito recursal, por força do disposto no art. 899 § 11 da CLT, o prazo para seu pagamento é o mesmo do depósito recursal, a saber, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 7º da Lei 5.584/70. Não comprovada a quitação do prêmio da apólice, o recurso se encontra deserto. Recurso da reclamada não conhecido, por deserção. |
Juiz / Relator / Redator designado: | JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-09 |
Data de Acesso: | 2022-02-19T05:11:48Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-19T05:11:48Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01007927120185010003-DEJT-18-02-2022.pdf | 13,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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