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  • AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.LIMINAR INDEFERIDA. Indeferida a liminar pretendida pelo impetrante, ora agravante, por considerar ausentes a relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida, caso venha ser, ao final, concedida a segurança, requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009. Não infirmadas as conclusões constantes da decisão liminar, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno do impetrante, por não restarcomprovado o alegado direito líquido e certo e, na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de Agravo Interno, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, denegar a segurança ao impetrante.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pelo impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese não se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o indeferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração do terceiro interessado aos quadros de empregados do impetrante.      
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. PROGRAMA #NÃODEMITA. O texto constitucional, no inciso I do art. 7º, prevê essa forma de extinção do contrato de trabalho, garantindo, na forma da lei complementar, uma indenização ao trabalhador. É consabido que o Poder Legislativo ainda se encontra em mora, no particular, sendo garantida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, o empregado, em regra, não goza de nenhuma garantia ou estabilidade, sendo, portanto, facultado ao empregador pôr fim à relação de emprego, suportando, assim, o ônus legal dessa iniciativa. Nos termos dos arts. 10 e 17 da Lei nº 14.020/2020, que trata de medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo Sars-CoV-2, previram-se duas formas de garantia provisória de emprego, quais sejam: empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado, pessoa com deficiência. Da análise dos documentos carreados autos, não se verifica que a reclamante se enquadre em nenhuma das hipóteses dispostas no diploma legal acima. No entanto, conforme já destacada na decisão liminar, relevante mencionar que a impetrante foi admitida pelo terceiro interessado em 04/10/1993, bem como que a dispensa ocorreu em 13/10/2020, quando já contava com mais de 27 (vinte e sete) anos de serviços prestados ao banco, num cenário de grande degradação de empregos e renda, onde se havia compromisso assumido de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, resta reforçada a tese de dispensa discriminatória sustentada na inicial da ação de origem e vedada na Lei nº 9.029/95, que em seu artigo 1º, dispõe: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 71 da Constituição Federal." Deste modo, não assistindo razão o agravante, deve ser mantida a decisão agravada, e na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de agravo regimental, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, conceder a segurança em definitivo.  
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. PROGRAMA #NÃODEMITA. O texto constitucional, no inciso I do art. 7º, prevê essa forma de extinção do contrato de trabalho, garantindo, na forma da lei complementar, uma indenização ao trabalhador. É consabido que o Poder Legislativo ainda se encontra em mora, no particular, sendo garantida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, o empregado, em regra, não goza de nenhuma garantia ou estabilidade, sendo, portanto, facultado ao empregador pôr fim à relação de emprego, suportando, assim, o ônus legal dessa iniciativa. Nos termos dos arts. 10 e 17 da Lei nº 14.020/2020, que trata de medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo Sars-CoV-2, previram-se duas formas de garantia provisória de emprego, quais sejam: empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e empregado, pessoa com deficiência. Da análise dos documentos carreados autos, não se verifica que o reclamante se enquadre em nenhuma das hipóteses dispostas no diploma legal acima. No entanto, conforme já destacada na decisão liminar, relevante mencionar que o terceiro interessado foi admitido pelo impetrante em 08/03/1984, bem como que a dispensa ocorreu em 15/10/2020, quando já contava com mais de 30 (trinta) anos de serviços prestados ao empregador, num cenário de grande degradação de empregos e renda, onde se havia compromisso assumido de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, resta reforçada a tese de dispensa discriminatória sustentada na inicial da ação de origem e vedada na Lei nº 9.029/95, que em seu artigo 1º, dispõe: "Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 71 da Constituição Federal."Deste modo, não assistindo razão o agravante, deve ser mantida a decisão agravada, e na forma do artigo 355 do CPC, inexistindo a necessidade de produção de qualquer outra prova, tem-se por prejudicado o recurso de agravo regimental, para no mérito, decidindo-se antecipadamente o feito, denegar a segurança em definitivo.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. PROGRAMA #NÃODEMITA. É consabido que o término do contrato de trabalho é direito potestativo de ambas as partes, sendo para o caso de a iniciativa partir do empregador é chamada de dispensa sem justa causa. O texto constitucional, no inciso I do art. 7º, prevê essa forma de extinção do contrato de trabalho, garantindo, na forma da lei complementar, uma indenização ao trabalhador. É notório que o Poder Legislativo ainda se encontra em mora, no particular, sendo garantida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, o empregado, a princípio, não goza de nenhuma garantia ou estabilidade, sendo, portanto, facultado ao empregador pôr fim à relação de emprego, suportando, assim, o ônus legal dessa iniciativa. No entanto, a reclamada, contrariando sua própria manifestação, efetuou centenas ou até milhares de dispensas no período de pandemia. Ora, é patente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial, no que diz respeito aos seus corolários da legítima confiança, da segurança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando o ato ilícito, por abuso de direito, nos moldes dos arts. 187 e 422 do CC). Manutenção da decisão liminar.  
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. Quando persistem os motivos que ensejaram o deferimento da liminar objeto do mandamus, como no caso dos autos, impõe-se a concessão, em definitivo, da segurança.  
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pelo impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese não se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o indeferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração do terceiro interessado aos quadros de empregados do impetrante.  
  • AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Por força do art. 1.010, III, do CPC, entende-se que, para a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, deve assumir o ônus argumentativo de enfrentar o fundamento da decisão que pretende ver reformada, impugnando os fundamentos da decisão recorrida e indicando os fundamentos de fato e de direito necessários para a sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por falta de dialeticidade. As poucas linhas dedicadas pela agravante ao tópico, meramente reproduzindo a preliminar de pretensa tempestividade registrada nos aclaratórios em nada dialogam com a decisão agravada. Os fundamentos inseridos na decisão monocrática objeto do agravo, assim, permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta de forma explícita, limitando-se a gravitar em torno de argumentos genéricos e estranhos àqueles que efetivamente embasaram o que restou decidido. Agravo interno não conhecido.  
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pela impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração da impetrante aos quadros de empregados do 3º interessado.    
  • AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pela impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados da 3º interessada.
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