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Título: 0104393-26.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-03-04
Data de Publicação: 04/03/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2873153
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA VERIFICADA. PROGRAMA #NÃODEMITA. Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede mandamental exige o preenchimento dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida. Registre-se, que o deferimento da tutela antecipada não é uma mera faculdade do juiz, mas, sim, um poder-dever do magistrado, que verificando a presença dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser deferida a tutela antecipada, sendo vedada sua concessão caso falte algum requisito ou ainda, que as circunstâncias demonstrem não ser aconselhável o deferimento da medida, o que deve ser ponderado e fundamentado pelo Juízo. Os elementos de prova colacionados pela impetrante corroboram as alegações da inicial quanto ao pacto realizado pelo litisconsorte necessário, sendo fato notório, em especial por conta de publicações de matérias em jornais de grande circulação do país, envolvendo, inclusive, entrevistas concedidas por diretores do Banco Bradesco, fazendo análise da conjuntura econômica e das providências de enfrentamento levadas a efeito pela instituição financeira, das quais se destaca o compromisso público de não demitir empregados durante a pandemia do novo coronavírus, assim como o documento interno denominado relatório de Capital Humano, onde consta que "Também aderimos ao movimento #NãoDemita, um pacto firmado entre empresas para preservar empregos e evitar a demissão de milhares de pessoas". Tem-se que a presente hipótese se enquadra na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão, mantendo-se a imediata reintegração do impetrante aos quadros de empregados da 3º interessada.
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO PAES ARAUJO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-17
Data de Acesso: 2022-02-25T06:28:06Z
Data de Disponibilização: 2022-02-25T06:28:06Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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01043932620205010000-DEJT-24-02-2022.pdf29,91 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




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