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Título: 0104502-40.2020.5.01.0000 - DEJT 2022-02-25
Data de Publicação: 25/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2869093
Ementa: AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Por força do art. 1.010, III, do CPC, entende-se que, para a parte valer-se do duplo grau de jurisdição, deve assumir o ônus argumentativo de enfrentar o fundamento da decisão que pretende ver reformada, impugnando os fundamentos da decisão recorrida e indicando os fundamentos de fato e de direito necessários para a sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por falta de dialeticidade. As poucas linhas dedicadas pela agravante ao tópico, meramente reproduzindo a preliminar de pretensa tempestividade registrada nos aclaratórios em nada dialogam com a decisão agravada. Os fundamentos inseridos na decisão monocrática objeto do agravo, assim, permanecem indenes, já que o recurso não os enfrenta de forma explícita, limitando-se a gravitar em torno de argumentos genéricos e estranhos àqueles que efetivamente embasaram o que restou decidido. Agravo interno não conhecido.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO PAES ARAUJO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-17
Data de Acesso: 2022-02-23T06:04:40Z
Data de Disponibilização: 2022-02-23T06:04:40Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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