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Título: 0102849-66.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-06-21
Data de Publicação: 21/06/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2990600
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA. PROGRAMA #NÃODEMITA. É consabido que o término do contrato de trabalho é direito potestativo de ambas as partes, sendo para o caso de a iniciativa partir do empregador é chamada de dispensa sem justa causa. O texto constitucional, no inciso I do art. 7º, prevê essa forma de extinção do contrato de trabalho, garantindo, na forma da lei complementar, uma indenização ao trabalhador. É notório que o Poder Legislativo ainda se encontra em mora, no particular, sendo garantida a indenização de 40% dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 10, I, do ADCT c/c art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Com efeito, o empregado, a princípio, não goza de nenhuma garantia ou estabilidade, sendo, portanto, facultado ao empregador pôr fim à relação de emprego, suportando, assim, o ônus legal dessa iniciativa. No entanto, a reclamada, contrariando sua própria manifestação, efetuou centenas ou até milhares de dispensas no período de pandemia. Ora, é patente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial, no que diz respeito aos seus corolários da legítima confiança, da segurança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando o ato ilícito, por abuso de direito, nos moldes dos arts. 187 e 422 do CC). Manutenção da decisão liminar.  
Juiz / Relator / Redator designado: ANTONIO PAES ARAUJO
Órgão Julgador: SEDI-2
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-06-03
Data de Acesso: 2022-06-09T06:13:11Z
Data de Disponibilização: 2022-06-09T06:13:11Z
Tipo de Processo: Mandado de Segurança Cível
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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