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  • O Agravo de Petição é um remédio processual que somente se aplica às decisões de caráter definitivo, proferidas pelo Juiz nas execuções. Assim, somente a decisão que acolhe a Objeção de Pré-executividade é que desafia a interposição de recurso para o segundo grau de jurisdição, porquanto estará pondo fim ao processo executivo.  
  • Considerando que a execução não está totalmente garantida, inegável a exigência do depósito previsto no art. 899, § 7º, CLT.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REVOGAÇÃO. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017. ALTERAÇÃO NORMATIVA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2019. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Provimento Conjunto nº 02/2017, sob o qual deferido o Plano Especial de Execução em que inseridos o reclamado e outras empresas do conglomerado (Ato nº 25/2020), foi revogado pelo Provimento Conjunto nº 02, de novembro de 2019, o qual não reproduziu as regras que autorizavam a oposição de Embargos à Execução e a isenção da garantia do Juízo (artigo 7º, §2º), alteração normativa vigente ao tempo em que oposta a ação incidental, a exigir o preenchimento do requisito previsto no artigo 884 da CLT, encargo do qual o reclamado não se desincumbiu. E, ainda que assim não fosse, há decisão revogatória do referido plano, através do Ato nº 22/2021, publicado em 16/08/2021, deixando-a excluída de qualquer isenção legal ao depósito prévio, cujo Agravo Regimental interposto foi improvido. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo o trancamento do agravo de petição, por deserção.    
  • EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere, após a expedição de certidão de habilitação do crédito autoral junto ao Juízo Universal, a inclusão no polo passivo de empresa por sucessão empresarial, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, por implicar em paralisação da execução por tempo indeterminado, causando evidente prejuízo ao agravante, sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente.    
  • Nos termos do art. 897, "a", da CLT, o Agravo de Petição é um remédio processual que somente se aplica às decisões de caráter definitivo proferidas pelo Juiz nas execuções. Assim, somente a decisão que acolhe a objeção de pré-executividade é que desafia a interposição de recurso para o segundo grau de jurisdição, porquanto estará pondo fim ao processo executivo.  
  • A decisão que deixa de homologar o acordo proposto pelas partes possui natureza definitiva, ensejando o apelo ora manejado.  
  • EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE ÚNICA PARCELA. INÍCIO EXECUÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere a execução do saldo remanescente decorrente do vencimento antecipado das vincendas frente ao atraso de única parcela do acordo firmado, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, causando evidente prejuízo à agravante, sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pela executada.  
  • Recurso Adesivo em Face de Agravo de Petição de Litisconsorte. Não Cabimento. O recurso adesivo, nos termos do art. 997, §1º, do CPC, é aquele que adere ao apelo do ex-adverso em caso de sucumbência recíproca, o que não é a hipótese dos autos.
  • EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. FATURAMENTO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere, após esgotados os meios executórios contra a devedora e rejeitada a desconsideração da personalidade jurídica, a penhora sobre faturamento de sociedade de economia mista municipal, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, causando evidente prejuízo à agravante, sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pela exequente.    
  • No Direito Processual, "decisão" guarda relação com a solução que se dá a certas questões controvertidas nos autos. Decisões que se traduzem como ato ordinário do juiz, praticados no processo, nos termos do artigo 203, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem o conteúdo decisório e a natureza terminativa que ensejariam a admissibilidade do Agravo de Petição, não são recorríveis de imediato.  
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