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Título: 0101339-29.2016.5.01.0053 - DEJT 2022-02-16
Data de Publicação: 16/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861120
Ementa: EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere, após a expedição de certidão de habilitação do crédito autoral junto ao Juízo Universal, a inclusão no polo passivo de empresa por sucessão empresarial, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, por implicar em paralisação da execução por tempo indeterminado, causando evidente prejuízo ao agravante, sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente.    
Juiz / Relator / Redator designado: CELIO JUACABA CAVALCANTE
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-02
Data de Acesso: 2022-02-16T05:10:05Z
Data de Disponibilização: 2022-02-16T05:10:05Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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