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Título: | 0101339-29.2016.5.01.0053 - DEJT 2022-02-16 |
Data de Publicação: | 16/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2861120 |
Ementa: | EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. O artigo 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o recurso cabível das decisões proferidas na execução, o qual sofre a limitação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, insculpido no artigo 893, §1º, da CLT. A decisão que indefere, após a expedição de certidão de habilitação do crédito autoral junto ao Juízo Universal, a inclusão no polo passivo de empresa por sucessão empresarial, é terminativa em relação ao objeto da pretensão, por implicar em paralisação da execução por tempo indeterminado, causando evidente prejuízo ao agravante, sujeitando-se a ataque por intermédio de agravo de petição. Agravo de instrumento provido para destrancar o agravo de petição interposto pelo exequente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | CELIO JUACABA CAVALCANTE |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-02 |
Data de Acesso: | 2022-02-16T05:10:05Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-16T05:10:05Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Agravo de Petição |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01013392920165010053-DEJT-15-02-2022.pdf | 15,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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