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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO A SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO INCONFORMISMO. Na Justiça do Trabalho as decisões interlocutórias, que resolvem incidentes no curso do processo, ou os despachos de mero expediente, somente são passíveis de impugnação quando da interposição de recurso da sentença terminativa (ou ato a ela equiparável) ou definitiva (inteligência que se extrai da súmula n° 214 do colendo TST, como também da súmula 34 deste Regional).  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO GARANTIA DO JUÍZO. O acesso ao segundo grau supõe prévia garantia do Juízo, pressuposto processual específico que, no processo trabalhista, permite a defesa do executado (ou do responsável pelo inadimplemento) em sede de Embargos à Execução (CLT, art. 884), ante o previsto na Lei 8.177/1991, artigo 40, § 2º, parte final. Não é razoável admitir-se o acesso ao segundo grau sem atendimento a pressuposto processual específico que autoriza, como regra, se insurgir contra a execução, diante dos princípios que norteiam a fase de satisfação da obrigação. Despacho denegatório mantido.
  • EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MOTIVAÇÃO VINCULADA. Os Embargos de Declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, pressupondo, para seu acolhimento, a observância das hipóteses previstas em lei.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Cabe agravo de petição em face de decisão que, apesar de ter natureza interlocutória, afeta de forma definitiva o curso da execução, uma vez que obsta o seu prosseguimento, não deixando ao exequente outra opção, senão a interposição do agravo de petição.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Cabe agravo de petição em face de decisão que, apesar de ter natureza interlocutória, afeta de forma definitiva o curso da execução, uma vez que obsta o seu prosseguimento, não deixando ao exequente outra opção, senão a interposição do agravo de petição.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFERIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. Acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária, na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição, na forma do disposto no artigo 855-A, §1º, II, da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO INDEVIDAMENTE. PROVIMENTO. Merece reforma o despacho que deixa de receber o agravo de petição interposto quando ele consiste no único instrumento processual cabível para discutir matérias relacionadas à execução que não constituem decisões interlocutórias. Ofensa ao artigo 897, "a", da CLT.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO ESPECIAL DE EXECUÇÃO. ATO Nº 25/2020. PEDIDO PROTOCOLADO NA VIGÊNCIA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 02/2017. OPORTUNIDADE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. Nos termos da decisão contida no Proad 21436/2019, expressamente mencionada no Ato nº 25/2020, os pedidos de Plano Especial de Pagamento Trabalhista protocolados anteriormente à publicação do Provimento Conjunto nº 02/2019 deverão observar o regramento estabelecido no Provimento Conjunto nº 02/2017, cujo artigo 7º, parágrafo 2º, com a redação alterada pelo Provimento Conjunto nº 1/2018, o qual não estabelece como requisito para o deferimento do plano a "declaração de desistência ou renúncia a qualquer impugnação, recurso ou incidente relacionados aos processos envolvidos no Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT)".  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. No processo do trabalho, de ordinário, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (artigo 893, parágrafo 1º, da CLT). Tal regra também se aplica à fase de execução, por isso, o agravo de petição, conforme previsto no artigo 897, "a", da CLT, não se presta para atacar decisão interlocutória, salvo se esta decisão for terminativa do feito.  
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