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  •     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dá-se provimento aos embargos para retificar o erro material apontado. Recurso parcialmente provido.
  • ACORDO HOMOLOGADO NA CEJUSC. PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E EXPRESSA PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. O ajuste conciliatório, promovido pela entidade sindical, com a chancela do CEJUSC do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 2º grau, tinha por único objetivo o de promover a quitação das verbas rescisórias, devidas aos autores, em razão da dispensa imotivada de um grande número de trabalhadores ocorrida na empresa. Assim, a entidade sindical não possuía autorização dos autores para celebrar acordo "dando quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho", com força de decisão judicial irrecorrível, em flagrante ofensa aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da garantia constitucional do direito de acesso à justiça. Deste modo, e considerando-se que o Sindicato realizou acordo, que implicou na quitação ampla e geral dos contratos de trabalho, mas sem dispor de autorização para transacionar acerca dos direitos indisponíveis, reconheço a colusão havida entre os réus a ensejar a rescisão do acordo estipulado. Procedência.
  • AÇÕES RESCISÓRIAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO POR MOTIVO DE CONEXÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO, COLUSÃO, OMISSÃO DOLOSA E ERRO DE FATO SOBRE A EXTENSÃO DO 'ACORDO COLETIVO' HOMOLOGADO PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU DO TRT DA 1ª REGIÃO NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL Nº 0010382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP. ÔNUS DA PROVA. A colusão ocorre quando um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida apresenta-se em juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão de vontade, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes envolvidas com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada. No caso dos autos, restou comprovada a prática de simulação e de colusão entre as empresas VIAÇÃO PENDOTIBA e VIAÇÃO ARAÇATUBA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI A ARRAIAL DO CABO - SINTRONAC, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e causar prejuízos aos empregados substituídos, além de configurada a omissão dolosa e o erro de fato que se colocou como premissa fática indiscutida pelo órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo no processo de origem, motivo pelo qual procedem os pedidos deduzidos nos autos das presentes ações rescisórias, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre os processos nº 0100126-74.2021.5.01.0000 - AR, 0102579-42.2021.5.01. 0000 - AR e 0103927-95.2021.5. 01.0000 - AR. Com efeito, em sede de juízo rescisório, declara-se a nulidade parcial da sentença que homologou o 'acordo coletivo' firmado pelas partes perante o CEJUSC-CAP 2º GRAU do E. TRT da 1ª Região nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0103382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP, em particular da cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos extintos contratos de trabalho sem o conhecimento e o consentimento prévio dos 100 trabalhadores dispensados em 02/10/2020, justo em meio à pandemia de COVID-19, com fundamento nos arts. 836 da CLT c/c 966, incisos III, V e VIII e parágrafos 1º e 3º, do CPC c/c 145 e 147 do CC e nos entendimentos consagrados nas Orientações Jurisprudenciais nº 94, 136 e 154, todas da SDI-2 do C. TST.
  • AÇÕES RESCISÓRIAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO POR MOTIVO DE CONEXÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO, COLUSÃO, OMISSÃO DOLOSA E ERRO DE FATO SOBRE A EXTENSÃO DO 'ACORDO COLETIVO' HOMOLOGADO PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU DO TRT DA 1ª REGIÃO NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL Nº 0010382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP. ÔNUS DA PROVA. A colusão ocorre quando um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida apresenta-se em juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão de vontade, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes envolvidas com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada. No caso dos autos, restou comprovada a prática de simulação e de colusão entre as empresas VIAÇÃO PENDOTIBA e VIAÇÃO ARAÇATUBA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI A ARRAIAL DO CABO - SINTRONAC, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e causar prejuízos aos empregados substituídos, além de configurada a omissão dolosa e o erro de fato que se colocou como premissa fática indiscutida pelo órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo no processo de origem, motivo pelo qual procedem os pedidos deduzidos nos autos das presentes ações rescisórias, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre os processos nº 0100126-74.2021.5.01.0000 - AR, 0102579-42.2021.5.01. 0000 - AR e 0103927-95.2021.5. 01.0000 - AR. Com efeito, em sede de juízo rescisório, declara-se a nulidade parcial da sentença que homologou o 'acordo coletivo' firmado pelas partes perante o CEJUSC-CAP 2º GRAU do E. TRT da 1ª Região nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0103382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP, em particular da cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos extintos contratos de trabalho sem o conhecimento e o consentimento prévio dos 100 trabalhadores dispensados em 02/10/2020, justo em meio à pandemia de COVID-19, com fundamento nos arts. 836 da CLT c/c 966, incisos III, V e VIII e parágrafos 1º e 3º, do CPC c/c 145 e 147 do CC e nos entendimentos consagrados nas Orientações Jurisprudenciais nº 94, 136 e 154, todas da SDI-2 do C. TST.
  • AÇÕES RESCISÓRIAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO POR MOTIVO DE CONEXÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO, COLUSÃO, OMISSÃO DOLOSA E ERRO DE FATO SOBRE A EXTENSÃO DO 'ACORDO COLETIVO' HOMOLOGADO PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU DO TRT DA 1ª REGIÃO NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL Nº 0010382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP. ÔNUS DA PROVA. A colusão ocorre quando um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida apresenta-se em juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão de vontade, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes envolvidas com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada. No caso dos autos, restou comprovada a prática de simulação e de colusão entre as empresas VIAÇÃO PENDOTIBA e VIAÇÃO ARAÇATUBA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI A ARRAIAL DO CABO - SINTRONAC, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e causar prejuízos aos empregados substituídos, além de configurada a omissão dolosa e o erro de fato que se colocou como premissa fática indiscutida pelo órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo no processo de origem, motivo pelo qual procedem os pedidos deduzidos nos autos das presentes ações rescisórias, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre os processos nº 0100126-74.2021.5.01.0000 - AR, 0102579-42.2021.5.01. 0000 - AR e 0103927-95.2021.5. 01.0000 - AR. Com efeito, em sede de juízo rescisório, declara-se a nulidade parcial da sentença que homologou o 'acordo coletivo' firmado pelas partes perante o CEJUSC-CAP 2º GRAU do E. TRT da 1ª Região nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0103382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP, em particular da cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos extintos contratos de trabalho sem o conhecimento e o consentimento prévio dos 100 trabalhadores dispensados em 02/10/2020, justo em meio à pandemia de COVID-19, com fundamento nos arts. 836 da CLT c/c 966, incisos III, V e VIII e parágrafos 1º e 3º, do CPC c/c 145 e 147 do CC e nos entendimentos consagrados nas Orientações Jurisprudenciais nº 94, 136 e 154, todas da SDI-2 do C. TST.
  • ACORDO HOMOLOGADO NA CEJUSC. PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E EXPRESSA PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. O ajuste conciliatório, promovido pela entidade sindical, com a chancela do CEJUSC do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - 2º grau, tinha por único objetivo o de promover a quitação das verbas rescisórias, devidas aos autores, em razão da dispensa imotivada de um grande número de trabalhadores ocorrida na empresa. Assim, a entidade sindical não possuía autorização dos autores para celebrar acordo "dando quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho", com força de decisão judicial irrecorrível, em flagrante ofensa aos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da garantia constitucional do direito de acesso à justiça. Deste modo, e considerando-se que o Sindicato realizou acordo, que implicou na quitação ampla e geral dos contratos de trabalho, mas sem dispor de autorização para transacionar acerca dos direitos indisponíveis, reconheço a colusão havida entre os réus a ensejar a rescisão do acordo estipulado. Procedência.  
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. A competência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC) em ação rescisória limita-se, nos expressos termos do art. 16, inciso III, c/c art. 17, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno deste Regional, às próprias sentenças normativas. Suscitado o conflito de competência.
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