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Título: 0100126-74.2021.5.01.0000 - DEJT 2022-09-27
Data de Publicação: 27/09/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/3104724
Ementa: AÇÕES RESCISÓRIAS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO POR MOTIVO DE CONEXÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. SIMULAÇÃO, COLUSÃO, OMISSÃO DOLOSA E ERRO DE FATO SOBRE A EXTENSÃO DO 'ACORDO COLETIVO' HOMOLOGADO PELO CEJUSC-CAP 2º GRAU DO TRT DA 1ª REGIÃO NOS AUTOS DO PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ PROCESSUAL Nº 0010382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP. ÔNUS DA PROVA. A colusão ocorre quando um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida apresenta-se em juízo como mera aparência, quando, de fato, ao contrário, faz-se presente uma comunhão de vontade, visando a obtenção de um resultado antijurídico. Configura-se uma manobra engendrada pelas partes envolvidas com o intuito de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei, sob o amparo de uma decisão judicial transitada em julgado. A colusão decorre do intuito das partes de uma relação processual em prejudicar um ou mais terceiros, alheios à relação jurídica processual em que praticada. No caso dos autos, restou comprovada a prática de simulação e de colusão entre as empresas VIAÇÃO PENDOTIBA e VIAÇÃO ARAÇATUBA e o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI A ARRAIAL DO CABO - SINTRONAC, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e causar prejuízos aos empregados substituídos, além de configurada a omissão dolosa e o erro de fato que se colocou como premissa fática indiscutida pelo órgão jurisdicional responsável pela homologação do acordo no processo de origem, motivo pelo qual procedem os pedidos deduzidos nos autos das presentes ações rescisórias, reunidas para julgamento conjunto em razão da conexão existente entre os processos nº 0100126-74.2021.5.01.0000 - AR, 0102579-42.2021.5.01. 0000 - AR e 0103927-95.2021.5. 01.0000 - AR. Com efeito, em sede de juízo rescisório, declara-se a nulidade parcial da sentença que homologou o 'acordo coletivo' firmado pelas partes perante o CEJUSC-CAP 2º GRAU do E. TRT da 1ª Região nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0103382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP, em particular da cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos extintos contratos de trabalho sem o conhecimento e o consentimento prévio dos 100 trabalhadores dispensados em 02/10/2020, justo em meio à pandemia de COVID-19, com fundamento nos arts. 836 da CLT c/c 966, incisos III, V e VIII e parágrafos 1º e 3º, do CPC c/c 145 e 147 do CC e nos entendimentos consagrados nas Orientações Jurisprudenciais nº 94, 136 e 154, todas da SDI-2 do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: GUSTAVO TADEU ALKMIM
Órgão Julgador: SEDIC
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-08-25
Data de Acesso: 2022-09-13T06:14:07Z
Data de Disponibilização: 2022-09-13T06:14:07Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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