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  •   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Direito e garantia fundamental de acesso à justiça, condensado no princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, a partir do momento em que se produz a prova da insuficiência de recursos, na forma do §2º, do art. 99 do CPC - regra compatível com §4º, do art. 790, da CLT, é permitido ao juiz decidir novamente a questão, segundo o art. 505, incs. I e II, do CPC.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.  TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA MÁ GESTÃO OU ABUSO DE PODER POR PARTE DOS SÓCIOS.  DESNECESSIDADE.  De acordo com a Teoria Menor, adotada no Processo do Trabalho, basta a demonstração da insolvência da pessoa jurídica para que a execução prossiga em face dos sócios, sendo desnecessária a comprovação da má gestão por parte destes, que é presumida.  Embargos dos sócios parcialmente acolhidos para, suprindo-se a omissão apontada, negar provimento ao agravo de petição.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O crédito trabalhista apurado deve ser executado no Juízo Universal da recuperação judicial, em virtude da competência para os atos de constrição prevista em lei. Nega-se provimento.  
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. Não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há que se falar em embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
  • EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. Ainda que empregado ao tempo da ajuizamento da ação coletiva, tendo se aposentado, sob idêntica perspectiva de lesão a direito individual, o julgamento da ação coletiva poderá ser usado como um precedente persuasivo, dá-se provimento ao Agravo para declarar-se a legitimidade ativa do exequente na execução do título formado nos autos da ação coletiva tombada sob o n. 0000624-36.2011.5.01.0026.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Em virtude da decisão colegiada, seguindo o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do STF - ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021, impõe-se à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Agravo de Petição parcialmente provido, no particular. VALOR DA EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. Assegurada pela decisão exequenda a pretensão deduzida neste recurso, tal já contemplada na liquidação e não sendo objeto de insurgência, não conheço.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Decorrido mais de ano da determinação de expedição de certidão de habilitação, em 2019, é flagrantemente intempestiva a impugnação  encaminhada em 2021. Agravo de petição não conhecido.
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO PRIMEIRO EXECUTADO. TERMO DE CONCILIAÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. Estabelecido no acordo extrajudicial homologado pelo juízo, a responsabilidade da reclamada quanto ao pagamento de verba honorária em prol do advogado do reclamante, é de ser processada a respectiva execução, em respeito à coisa julgada. Inteligência dos artigos 836 e 879, § 1º, além da garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito. Recurso patronal a que se nega provimento.  
  • AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIXADOS NA DECISÃO EXEQUENDA. Na fase de liquidação, não é permitido às partes rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. O entendimento que deve prevalecer é que não se pode apurar ou discutir parcela que não esteja determinada no título judicial. Com efeito, os cálculos apurados devem observar estritamente os parâmetros fixados na sentença em homenagem ao manto da coisa julgada, garantia constitucional insculpida no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Deixar de observar tais limites, por certo, enseja afronta à segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Recurso do segundo devedor a que se nega provimento.  
  • AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Esgotados todos os meios de prosseguimento da execução, confirma-se a decisão de origem, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo os sócios da empresa executada. Agravos de Petição interpostos pelos sócios da ré aos quais se nega provimento
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