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  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a requerente, pessoa jurídica, não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E. TST.  
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. O art. 790, § 4º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acrescente-se que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa natural. Assim, para a obtenção da gratuidade de justiça, basta a declaração de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Súmula 463 do E. TST.
  •  DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e da não regularização do preparo recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.
  •   DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça a Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.
  • DESERÇÃO. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça à Ré, que é pessoa jurídica, e do não recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal, mantém-se a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário.
  • AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não há como conceder a gratuidade de justiça, pois a requerente, pessoa jurídica, não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige o entendimento consolidado na Súmula 463, II, do E. TST.  
  • REJEITAM-SE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO, CARACTERIZANDO-SE COMO ATO PROCESSUAL ABUSIVO, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
  • GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REFORMA - Consoante o art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, a declaração de insuficiência de recursos de pessoa natural é presumida verdadeira e somente pode ser indeferida se o juiz tiver nos autos elementos que evidenciem a falta de requisitos e, ainda assim, após deferir prazo à parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, embora o contrato de trabalho do Autor esteja ativo, o último contracheque demonstra o salário líquido de R$2.294,97, comprovando a declaração firmada. Agravo do Autor a que dá provimento para conceder a gratuidade de justiça e destrancar o recurso ordinário interposto.
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