Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Página de Busca
Filtros
Ordenação
  • PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A recorrente não atende aos requisitos para fazer jus gratuidade de justiça. Considerando que foi intimada a comprovar o preparo recursal e quedou-se inerte, deserto está o recurso oposto.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, §7º, CPC/2015. Não cabe ao Juízo Singular, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento.    
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ainda que o §4º, do art. 790, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, requeira, genericamente, que a parte comprove a situação de insuficiência, deve-se interpretar que, no caso da pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência, aplicando-se o art. 99, §3º, do CPC com base no art. 769 da CLT, por compatível com as normas do Direito Processual do Trabalho. Não provimento ao agravo da reclamante.
  • REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. Não cabe ao juízo a quo negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas, já que há expresso requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, por parte da recorrente, incumbindo ao juízo ad quem avaliar se a parte faz jus, ou não, ao mesmo. Agravo provido.
  • REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. Não cabe ao juízo a quo negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas, já que há expresso requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, por parte do recorrente, incumbindo ao juízo ad quem avaliar se a parte faz jus, ou não, ao mesmo. Agravo provido.
  • REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. Não cabe ao juízo a quo negar seguimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de recolhimento de custas, já que há expresso requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, por parte da recorrente, incumbindo ao juízo ad quem avaliar se a parte faz jus, ou não, ao mesmo. Agravo provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. O petitório recursal interposto pela reclamada não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade: o preparo. Notadamente, ainda que tenha vindo a esta instância recursal pleitear os benefícios da gratuidade de justiça, extrai-se que o seu requerimento foi indeferido nos termos da decisão monocrática e que oportunizado ao recorrente proceder o recolhimento do preparo, permaneceu inerte.  
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º, DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OJ 140 DA SDI-1 DO C.TST. Na hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º, do art. 1.007, do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o montante devido. Agravo provido.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º, DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OJ 140 DA SDI-1 DO C.TST. Embora o seguro garantia seja válido para a garantia do Juízo, faz-se necessário que o mesmo observe determinado requisito de validade, qual seja, o acréscimo de 30% sobre o valor da execução (art. 835, §2º, do CPC/2015). Na hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, haverá a deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º, do art. 1.007, do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o montante devido, como ocorreu in casu. Agravo não provido.
  • A patrona da autora detém legitimidade para recorrer, na qualidade de terceira prejudicada (CPC, art. 996), ante a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo a que se dá provimento.  
Exibindo 1 a 10 de 233.

Filtrar por: