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Título: | 0100128-22.2020.5.01.0342 - DEJT 2022-02-22 |
Data de Publicação: | 22/02/2022 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2867216 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º, DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OJ 140 DA SDI-1 DO C.TST. Embora o seguro garantia seja válido para a garantia do Juízo, faz-se necessário que o mesmo observe determinado requisito de validade, qual seja, o acréscimo de 30% sobre o valor da execução (art. 835, §2º, do CPC/2015). Na hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, haverá a deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º, do art. 1.007, do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o montante devido, como ocorreu in casu. Agravo não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ROBERTO NORRIS |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2022-02-14 |
Data de Acesso: | 2022-02-22T06:05:37Z |
Data de Disponibilização: | 2022-02-22T06:05:37Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2022 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01001282220205010342-DEJT-21-02-2022.pdf | 16,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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