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Título: 0100128-22.2020.5.01.0342 - DEJT 2022-02-22
Data de Publicação: 22/02/2022
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2867216
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º, DO CPC DE 2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. OJ 140 DA SDI-1 DO C.TST. Embora o seguro garantia seja válido para a garantia do Juízo, faz-se necessário que o mesmo observe determinado requisito de validade, qual seja, o acréscimo de 30% sobre o valor da execução (art. 835, §2º, do CPC/2015). Na hipótese de recolhimento insuficiente do preparo, haverá a deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no § 2º, do art. 1.007, do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o montante devido, como ocorreu in casu. Agravo não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: ROBERTO NORRIS
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2022-02-14
Data de Acesso: 2022-02-22T06:05:37Z
Data de Disponibilização: 2022-02-22T06:05:37Z
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2022

Anexos
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