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  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.De acordo com a decisão proferida pelo Excelso STF na ADPF nº 324 e no Recurso Extraordinário nº 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
  • JUSTA CAUSA. DESÍDIA. É desidioso o empregado que, mesmo após ter sido suspenso, volta a praticar conduta faltosa, sendo perfeitamente aplicável, no caso, a justa causa, conforme artigo 482, "e", da CLT.
  • NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O artigo 93, inciso IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar as suas decisões, com exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram o convencimento do julgador e análise completa dos pedidos contrapostos no thema decidendum, o que não se verificou no caso em apreço, em que, a despeito dos embargos de declaração apresentados pela reclamante, a decisão permaneceu omissa acerca do pedido de integração do prêmio produção (pagos mensalmente), na base de cálculo dos 13º salários, férias com 1/3, RSR e FGTS.  
  • RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO.De acordo com a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário nº 958.252, que culminou com a tese do Tema nº 725: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Acolho os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, apenas para prestar esclarecimentos.
  • RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece no artigo 620 a preponderância das convenções coletivas, quando mais favoráveis, sobre os acordos coletivos - embora sejam estes considerados normas especiais, se contrapostos àquelas, que possuem caráter geral.
  • NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. Ofende o disposto nos artigos 832 da CLT, 489, II, do CPC e 93, IX, da CRFB, a decisão que, mesmo após a reiteração de embargos de declaração, permanece silente sobre matéria relevante para o deslinde da controvérsia, devendo, desse modo, ser declarada a sua nulidade.
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